DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI LUCAS DA SILVA PINHE… — HC HC 1098362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI LUCAS DA SILVA PINHEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do HC n.
- 0021670-84.2026.8.19.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 311, § 2º, III, todos do Código Penal, em concurso material, com denúncia recebida em 22/01/2026 (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.05555., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVI LUCAS DA SILVA PINHEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que, nos autos do HC n. 0021670-84.2026.8.19.0000, denegou a ordem (fls. 17/35).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal pela suposta prática dos crimes previstos no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II; no art. 180, caput; e no art. 311, § 2º, III, todos do Código Penal, em concurso material, com denúncia recebida em 22/01/2026 (fls. 37/39).
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 18/01/2026 (fls. 17/35), tendo sido posteriormente mantida pelo Juízo de origem após o encerramento da instrução, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e no risco à ordem pública, por decisão proferida em 30/03/2026 (fls. 41/44).
No presente writ, o impetrante alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, afirmando inexistir indícios suficientes de autoria e periculum libertatis.
Sustenta que a vítima, ouvida em audiência de instrução e julgamento, não reconheceu o paciente como um dos supostos autores, e que não houve reconhecimento formal em sede policial, apontando irregularidades à luz do art. 226 do Código de Processo Penal e da orientação jurisprudencial quanto à inadmissibilidade de reconhecimento fotográfico viciado como suporte autônomo de autoria.
Argumenta, ainda, que a instrução criminal se encontra encerrada, não subsistindo motivo relacionado à conveniência da instrução, e que, diante da primariedade e das condições pessoais favoráveis, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram adequadas e suficientes, sendo a segregação desproporcional e calcada em fundamentos genéricos.
Aponta, por fim, que a decisão impugnada não demonstrou, de forma concreta, risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, e que houve alteração do quadro processual capaz de infirmar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, impondo a revogação da custódia.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério
[trecho intermediário suprimido]
a apreensão ou perícia da arma de fogo quando outras provas confirmam seu uso. A decisão da Corte de origem encontra-se em conformidade com o entendimento consolidado do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.436.100/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
Por fim, no tocante à pleiteada substituição da prisão cautelar pela imposição de medidas cautelares alternativas, verifico, de plano, que o Tribunal a quo deixou apreciar a matéria, não podendo fazê-lo diretamente esta Corte Superior, ante a vedação à atuação em indevida supressão de instância.
Desse modo, estando a prisão preventiva devidamente fundamentada nos requisitos legais (fumus commissi delicti e periculum libertatis), não se vislumbra o constrangimento ilegal alegado.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.