DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIOVANA LOPES DE MOURA ARES em que se aponta c… — HC HC 1098366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIOVANA LOPES DE MOURA ARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 11.343/2006, após reforma parcial em sede de apelação.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há lastro probatório suficiente para demonstrar, de forma concreta, o vínculo estável e duradouro exigido para a associação para o tráfico do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GIOVANA LOPES DE MOURA ARES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2325009-80.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 09 (nove) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35, da Lei n. 11.343/2006, após reforma parcial em sede de apelação.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há lastro probatório suficiente para demonstrar, de forma concreta, o vínculo estável e duradouro exigido para a associação para o tráfico do art. 35 da Lei de Drogas, defendendo a absolvição da paciente quanto a esse tipo penal.
Afirma que o contexto de apreensão de entorpecentes decorre de episódio único, sem prova concreta da permanência e estabilidade do suposto liame, e que o material extraído de celulares não individualiza funções nem comprova animus associativo, destacando que a conversa isolada referida nos autos diz respeito a "rifa", elemento insuficiente para caracterizar associação.
Defende que, afastada a condenação pelo art. 35, é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ainda que na menor fração, por preencher os requisitos legais subjetivos e objetivos sem o óbice representado pela associação.
Argumenta que a fração utilizada para exasperação na dosimetria da pena é exacerbada e carece de fundamentação concreta e individualizada, postulando a utilização do critério de 1/6 para fixação da pena-base acima do mínimo legal, em relação a ambos os delitos, em substituição às frações mais gravosas aplicadas nas instâncias ordinárias.
Expõe que a correção da reprimenda deve repercutir no regime prisional, pleiteando a fixação de regime mais brando, em atenção aos parâmetros legais e à proporcionalidade da resposta penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição da paciente quanto ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como o redimensionamento da pena-base, mediante a aplicação da fração de 1/6. Como decorrência da absolvição e do redimensionamento da pena-base, pugna pelo reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, e pela alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 1.096.014/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.