DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRO OLIVEIRA DE JESUS em que se aponta como… — HC HC 1098368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRO OLIVEIRA DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por Sandro Oliveira de Jesus contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art.
- 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa, em razão da apreensão de 24g de crack dispensados pelo réu durante abordagem policial em veículo.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) estabelecer se o réu preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) determinar se subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva para recorrer em liberdade.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de SANDRO OLIVEIRA DE JESUS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA. ART. 42 DA LEI 11.343/2006. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta por Sandro Oliveira de Jesus contra sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 500 dias-multa, em razão da apreensão de 24g de crack dispensados pelo réu durante abordagem policial em veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a natureza e a quantidade da droga apreendida justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal; (ii) estabelecer se o réu preenche os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) determinar se subsistem os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva para recorrer em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e a autoria do delito encontram-se comprovadas pelo auto de apreensão, boletim unificado, laudo toxicológico definitivo e pela confissão do réu em juízo.
A fixação da pena-base acima do mínimo legal ampara-se no art. 42 da Lei 11.343/2006, pois a natureza altamente nociva do crack e a quantidade apreendida capaz de gerar cerca de 120 pedras para comercialização preponderam sobre as circunstâncias judiciais genéricas.
A fração de aumento de 1/5 aplicada na primeira fase da dosimetria guarda proporcionalidade com a gravidade concreta da conduta e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
O reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, sendo inviável o benefício quando demonstrada a dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Depoimentos de agentes policiais confirmam que o réu integra o grupo criminoso "Tropa do Baiano", o que constitui meio de prova idôneo para afastar o privilégio, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
A manutenção da prisão preventiva justifica-se para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, especialmente quando o
[trecho intermediário suprimido]
que indica a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim , mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.