DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Francisco Soares da Silva Filho, contra acórdã… — HC HC 1098370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Francisco Soares da Silva Filho, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal nº 0013043-22.2025.8.26.0521.
- Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, após reconhecer o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, este último com base em atestado de boa conduta carcerária.
- Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para revogar a progressão e determinar a realização de exame criminológico, com posterior reapreciação do pedido pelo Juízo da execução.
- O acórdão consignou que o paciente é reincidente, foi condenado por roubo majorado, possui histórico de falta disciplinar média datada de 18/10/2023 e saldo de pena com término previsto para 20/02/2030.
Resultado indicado
Prestadas as informações, a origem confirmou que o agravo ministerial foi provido para revogar o benefício e determinar a submissão do paciente ao exame criminológico, informando, ainda, o trânsito em julgado do acórdão.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Francisco Soares da Silva Filho, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo de Execução Penal nº 0013043-22.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o Juízo da execução deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, após reconhecer o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo, este último com base em atestado de boa conduta carcerária.
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para revogar a progressão e determinar a realização de exame criminológico, com posterior reapreciação do pedido pelo Juízo da execução. O acórdão consignou que o paciente é reincidente, foi condenado por roubo majorado, possui histórico de falta disciplinar média datada de 18/10/2023 e saldo de pena com término previsto para 20/02/2030.
A defesa sustenta, em síntese, que a regressão ao regime fechado apenas para a realização de exame criminológico configura constrangimento ilegal, sobretudo porque o paciente já se encontrava no regime semiaberto, sem notícia de intercorrência posterior, podendo submeter-se ao exame sem retorno automático ao regime mais gravoso.
A liminar foi indeferida, por se entender necessária análise mais detida da controvérsia após a prestação de informações e manifestação do Ministério Público Federal.
Prestadas as informações, a origem confirmou que o agravo ministerial foi provido para revogar o benefício e determinar a submissão do paciente ao exame criminológico, informando, ainda, o trânsito em julgado do acórdão.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, ao fundamento de que o acórdão impugnado teria indicado elementos concretos suficientes para justificar a realização do exame criminológico.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se a definir se há constrangimento ilegal na decisão que revogou a progressão ao regime semiaberto e determinou o retorno do paciente ao regime fechado para realização de exame criminológico.
A ordem comporta parcial concessão.
A jurisprudência desta Corte admite a determinação de exame criminológico para fins de progressão de regime, desde que a decisão esteja amparada em elementos concretos, extraídos do caso individual, aptos a indicar dúvida fundada quanto ao preenchimento do requisito subjetivo.
Com efeito, a Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". No mesmo sentido, a Súmula Vinculante 26 do Supremo Tribunal Federal autoriza
[trecho intermediário suprimido]
de exame criminológico, reconhecida pelo Tribunal de origem, com a preservação provisória do status libertatis já alcançado, determinando-se que o paciente permaneça no regime semiaberto até a realização do exame e posterior reavaliação pelo Juízo da execução, salvo se houver fato novo que justifique regressão cautelar ou definitiva.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar que o paciente permaneça no regime semiaberto enquanto aguarda a realização do exame criminológico, salvo superveniência de falta grave, descumprimento das condições do regime ou outro fato novo devidamente fundamentado pelo Juízo da execução.
Realizado o exame, deverá o Juízo da execução reapreciar o pedido de progressão, considerando o resultado técnico, o atestado de conduta carcerária atualizado e os demais elementos da execução penal.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo da execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.