DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAELA DOS SANTOS OLI… — HC HC 1098372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAELA DOS SANTOS OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTI ÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n.
- Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para determinar a expedição da guia de execução penal definitiva independentemente do prévio recolhimento à prisão e assegurar a remessa ao Juízo das Execuções Criminais para análise de benefícios executórios, inclusive detração (fls.
Resultado indicado
Contudo, ordem concedida de ofício para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independente do prévio recolhimento da paciente ao cárcere, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAFAELA DOS SANTOS OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTI ÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 2060812-66.2026.8.26.0000 (fls. 9-13).
Consta nos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (fls. 9-13).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para determinar a expedição da guia de execução penal definitiva independentemente do prévio recolhimento à prisão e assegurar a remessa ao Juízo das Execuções Criminais para análise de benefícios executórios, inclusive detração (fls. 4-8).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição ao recurso próprio cabível, não podendo ser conhecido. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao disposto no §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos do acórdão impugnado (fls. 11-12):
A Ordem deve ser denegada. Isto porque: 1. não há direito à expedição de guia de recolhimento sem prévio cumprimento de mandado de prisão, conforme dispõe o artigo 105 da Lei de Execução Penal; 2. ainda, conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça, afigura-se "inviável a expedição de guia de recolhimento definitiva antes do cumprimento do mandado de prisão, até porque sequer teve início a execução da pena, conforme previsão do artigo 674 do Código de Processo Penal e do artigo 105 da Lei de Execução Penal e consoante disciplina o artigo 468, Inciso II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça São Paulo"; 3. não há, pois, como pleitear benefícios executórios no Juízo competente sem o efetivo cumprimento do mandado de prisão, porque é requisito objetivo para a
[trecho intermediário suprimido]
Criminais.
3. Agravo regimental desprovido. Contudo, ordem concedida de ofício para, independentemente dos efeitos do mandado de prisão expedido, determinar a formação, expedição e encaminhamento da guia de execução definitiva, independente do prévio recolhimento da paciente ao cárcere, de modo que a defesa possa formular perante o Juízo das Execuções Criminais os pedidos que entender pertinentes.
(AgRg no HC n. 932.371/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício, para determinar que seja expedida a guia de execução definitiva, a fim de que sejam primeiramente avaliados os benefícios da execução antes do cumprimento do mandado de prisão, o qual deverá ser recolhido ou expedido alvará de soltura, conforme o caso.
Comunique-se a origem com urgência para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.