DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESUS GERALDO SILVA contr… — HC HC 1098377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESUS GERALDO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 05/04/2026 como incurso no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em razão da posse e utilização de um veículo com sinais de adulteração nos vidros e registro de furto.
- Em audiência de custódia, a prisão foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal, do Júri e de Execuções Penais de Itaúna/MG, mantendo-se o cárcere cautelar.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JESUS GERALDO SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.26.162074-4/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 05/04/2026 como incurso no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, em razão da posse e utilização de um veículo com sinais de adulteração nos vidros e registro de furto. Em audiência de custódia, a prisão foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da 1ª Vara Criminal, do Júri e de Execuções Penais de Itaúna/MG, mantendo-se o cárcere cautelar.
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem.
No presente writ, o impetrante aduz, em síntese, a ilegalidade da manutenção da prisão processual.
Afirma que o paciente, em sede inquisitorial, negou a prática do delito, e ressalta o princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e fixar medidas cautelares diversas nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 57/59.
Informações prestadas às fls. 64/79.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 81/87 opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegação de negativa de autoria, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
No mais, ressalto que a prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de
[trecho intermediário suprimido]
de moeda, receptação e roubo, sem demonstrar qualquer efetivo processo de ressocialização".
3. "A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto de reiteração delitiva, mesmo em crimes sem violência ou grave ameaça" (AgRg no HC n. 998.213/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 1/º7/2025, DJEN de 5/8/2025).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.068.168/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.