DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO FELIPE DA SILVA DE OLIVEIRA contra ato… — HC HC 1098378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO FELIPE DA SILVA DE OLIVEIRA contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Agravo de Execução n.
- Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena unificada no SEEU n.
- 1003511-97.2022.8.17.4001, com pena total de 16 anos, 7 meses e 29 dias, em regime fechado, e previsão de progressão para 11/12/2027, tendo havido redimensionamento da pena no processo n.
- A defesa apresentou impugnação ao atestado de pena, postulando a antecipação da data de progressão.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC 479.238/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GUSTAVO FELIPE DA SILVA DE OLIVEIRA contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Agravo de Execução n. 0025523-58.2025.8.17.9000).
Extrai-se dos autos que o paciente cumpre pena unificada no SEEU n. 1003511-97.2022.8.17.4001, com pena total de 16 anos, 7 meses e 29 dias, em regime fechado, e previsão de progressão para 11/12/2027, tendo havido redimensionamento da pena no processo n. 0002171-55.2019.8.17.0990 (e-STJ fls. 2/3).
A defesa apresentou impugnação ao atestado de pena, postulando a antecipação da data de progressão. O Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal de Recife/PE indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a redução impacta o total unificado e as frações, porém não antecipa a progressão por não modificar a data-base e pela existência de falta grave homologada em 11/08/2022, mantendo inalterado o atestado de pena (e-STJ fl. 32).
Interposto agravo de execução, a 3ª Câmara Criminal do TJPE determinou a intimação da Procuradoria de Justiça para oferta de parecer, com posterior conclusão para relatório (e-STJ fl. 22).
No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente de erro executório, excesso de execução e manutenção de cálculo incompatível com a pena unificada. Sustenta que, a despeito da redução substancial da pena total (de 18 anos e 7 meses para 16 anos, 7 meses e 29 dias), o lapso para progressão permaneceu praticamente inalterado, sem memória discriminada do cálculo, metodologia aplicada ou individualização das frações.
Aduz contradição entre a referência ministerial à falta grave de 11/08/2022 e o registro "Total interrupções: 0" no atestado de pena, além de deficiência de fundamentação na decisão que afirmou genericamente a correção dos cálculos (e-STJ fls. 3/6).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do cálculo executório impugnado, a elaboração de memória discriminada completa do cálculo e a imediata reanálise do requisito objetivo para progressão, subsidiariamente a determinação de refazimento integral dos cálculos com fundamentação analítica individualizada e, constatado excesso de execução, a progressão ao semiaberto (e-STJ fls. 7/8). No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, o reconhecimento da nulidade do cálculo atual, o afastamento do constrangimento ilegal, a determinação de novo cálculo transparente e fundamentado, o reconhecimento da impossibilidade de manutenção do lapso sem demonstração matemática idônea e a imediata reapreciação do direito à progressão (e-STJ fls. 7/8).
É o relatório. Decido.
Como se sabe, o
[trecho intermediário suprimido]
a compreensão da controvérsia. Conforme o entendimento já consolidado nesta Corte, o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração. Precedentes.
(..)
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
(HC 479.238/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
No mesmo sentido, esta Corte assentou que, "em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC n. 549.417/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.