DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WANDERSON BRITES DINIZ em que se aponta como a… — HC HC 1098391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WANDERSON BRITES DINIZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
- 312 do CPP, com decisão desprovida de fundamentação concreta e sem demonstração do periculum libertatis.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WANDERSON BRITES DINIZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5013386-79.2026.4.03.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente da suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º da Lei n. 12.850/2013 e 33, caput, c/c o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, com decisão desprovida de fundamentação concreta e sem demonstração do periculum libertatis.
Alegam que a segregação processual está amparada na gravidade abstrata dos delitos e em argumentos genéricos, inexistindo apreensão de drogas com o paciente e havendo apenas diálogos interceptados que revelariam atos preparatórios, insuficientes para justificar a prisão.
Argumentam que não se encontram presentes as condições de admissibilidade do art. 313 do CPP, pois se trata de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que não há contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia, uma vez que os fatos teriam ocorrido em 2023 sem indicação de fatos novos.
Expõem que não há indícios mínimos de autoria, com ausência de apreensão de substâncias com o paciente, não sendo ele apontado como líder, de modo que a prisão seria desproporcional.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, como monitoramento eletrônico e comparecimento periódico em juízo, e que deixaram de ser explicitados os motivos para a não aplicação dessas medidas .
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.