DECISÃO GABRIEL FELIPE VILLAR DE SOUZA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acór… — HC HC 1098394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GABRIEL FELIPE VILLAR DE SOUZA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n.
- No pedido de habeas corpus, a defesa argumenta, de forma resumida, que não foram atendidos os requisitos necessários do art.
- 312 do Código de Processo Penal para justificar a aplicação da medida cautelar extrema.
- Além dis so, sustenta que a ordem de prisão não tem amparo sólido e concreto, pois é pautada, exclusivamente, na gravidade abstrata dos delitos, quais sejam: arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
GABRIEL FELIPE VILLAR DE SOUZA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.031638-5.000.
No pedido de habeas corpus, a defesa argumenta, de forma resumida, que não foram atendidos os requisitos necessários do art. 312 do Código de Processo Penal para justificar a aplicação da medida cautelar extrema.
Além dis so, sustenta que a ordem de prisão não tem amparo sólido e concreto, pois é pautada, exclusivamente, na gravidade abstrata dos delitos, quais sejam: arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 333 do Código Penal (corrupção ativa).
Postula, alternativamente, as providências do art. 319 do Código de Processo Penal, a fim de substituir a custódia provisória.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
I. Contextualização
O réu foi detido cautelarmente pela prática, em tese, de tráfico de drogas e corrupção ativa, nos seguintes termos (fls. 41-44, grifei):
.. Inicialmente, quanto ao pedido da defesa de relaxamento da prisão, verifico que a substância apreendida que não apontou no laudo como cocaína, não foi localizada na posse do autuado Jonathan, mas na residência de Gabriel, razão pela qual, indefiro o pedido.
.. durante ação de combate ao crime organizado e à criminalidade violenta na Região Metropolitana de Belo Horizonte, policiais militares receberam informação de colaborador não identificado no sentido de que Gabriel Felipe Villar de Souza, vulgo "Tchola", teria saído de sua residência no bairro Lagoinha Leblon portando mochila contendo grande quantidade de drogas, deslocando-se até a residência de Jonathan Junio Nicolau Silva, vulgo "Jow", com a finalidade de preparar e dolar para revenda .. no deslocamento ao local indicado, os militares visualizaram o autuado Alexandre Antônio Siqueira, que, ao perceber a presença policial, tentou alertar os demais integrantes com gritos típicos de olheiro, dispensando ao solo cinco eppendorfs de substância semelhante à cocaína. Abordado, o autuado Alexandre confessou exercer a função de olheiro do tráfico e informou que havia mais entorpecentes no interior da residência. Com base nas informações, os policiais adentraram o imóvel e localizaram os autuados Gabriel Felipe e Jonathan Junio, os quais tentavam ocultar materiais ilícitos. Na mochila associada a Gabriel foram apreendidos 04 porções de crack, 276 buchas de maconha, 13 porções da mesma substância e diversos materiais para dolagem, além da quantia de R$
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior consolidou o posicionamento de que a habitualidade da traficância pode justificar idoneamente a prisão preventiva a fim de evitar a reiteração delitiva, sobretudo se levado em consideração que os fatos objetos de apuração do caso.
E, a despeito da primariedade do agente, a compreensão desta Corte Superior é a de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (AgRg no RHC n. 174.092/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 19/12/2022, grifei).
Desse modo, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).
III. Dispositivo
À vista do exposto, indefiro liminarmente a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.