DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVALTE DOS SANTOS ALMEIDA, condenado pelos crim… — HC HC 1098396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVALTE DOS SANTOS ALMEIDA, condenado pelos crimes dos arts.
- 11.343/2006 à pena total de 9 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Ação Penal n.
- 202051000721, da Vara Criminal da comarca de Estância/SE;
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em 8/4/2026, julgou improcedente a revisão criminal (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EVALTE DOS SANTOS ALMEIDA, condenado pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 à pena total de 9 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Ação Penal n. 202051000721, da Vara Criminal da comarca de Estância/SE; Apelação Criminal n. 202200338138; Revisão Criminal n. 202600101864).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que, em 8/4/2026, julgou improcedente a revisão criminal (fls. 11/15).
A defesa alega, em síntese, manifesta fragilidade da condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas por ausência de demonstração concreta de estabilidade e permanência, sustentando que a absolvição definitiva da corré Daniela Santos Moura esvaziaria a narrativa associativa; e ilegalidade na dosimetria argumentando que a pena-base foi elevada indevidamente mediante fundamentação genérica e inerente ao tipo, com violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão revisional; subsidiariamente, afastamento provisório da condenação do art. 35; ou redimensionamento imediato da pena. No mérito, requer a confirmação da ordem para: (i) reconhecer a ilegalidade da dosimetria e afastar exasperação genérica da pena-base; e (ii) absolver o paciente do delito associativo.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Inicialmente, destaco que o presente writ é substitutivo de recurso próprio, sendo certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a recurso de apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução e a recurso em sentido estrito.
O Tribunal a quo entendeu que a parte buscava, de forma clara, a utilização da ação revisional como sucedâneo recursal para reexaminar questões já decididas em primeiro e segundo graus, sem apresentar fato novo, ilegalidade flagrante ou contrariedade à evidência dos autos, reafirmando, quanto à condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, que o decreto condenatório amparou-se em extensas interceptações telefônicas, autorizadas judicialmente, que revelaram a participação ativa de Evalte na articulação da comercialização de entorpecentes em Estância/SE. As provas indicaram que, mesmo custodiado no sistema prisional, o requerente exercia papel de liderança, coordenando a logística de aquisição e distribuição de drogas (fl. 20).
No tocante à absolvição da corré Daniela, restou consignado no acórdão que a responsabilidade penal é regida
[trecho intermediário suprimido]
apelação, não há ilegalidade no acórdão.
Por fim, cumpre registrar que a desconstituição do que ficou estabelecido na instância antecedente ensejaria o re exame aprofundado do conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. PEDIDO REVISIONAL JULGADO IMPROCEDENTE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO E AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. TESES QUE DESTOAM DA PREVISÃO CONTIDA NO ART. 621 DO CPP. REDISCUSSÃO. SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.