DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANETE ARAUJO MESQUITA… — HC HC 1098400
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANETE ARAUJO MESQUITA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Cristalândia/TO, nos autos da Ação Penal n.
- 0001562-49.2025.8.27.2715, acolheu a representação apresentada pela Autoridade Policial para decretar a prisão preventiva da ora paciente, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
- O Tribunal a quo, por seu turno, em decisão unânime, denegou o Habeas Corpus ali apresentado pela Defesa, em acórdão cuja ementa registra: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANETE ARAUJO MESQUITA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara Criminal de Cristalândia/TO, nos autos da Ação Penal n. 0001562-49.2025.8.27.2715, acolheu a representação apresentada pela Autoridade Policial para decretar a prisão preventiva da ora paciente, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado.
O Tribunal a quo, por seu turno, em decisão unânime, denegou o Habeas Corpus ali apresentado pela Defesa, em acórdão cuja ementa registra:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. COMPLEXIDADE DO CASO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1 Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa preventivamente há mais de 165 dias, por suposta participação na orquestração de duplo homicídio qualificado contra os genitores de seu ex- companheiro, apontada como mandante do crime. A defesa sustenta excesso de prazo para a investigação, ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas, como monitoramento eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva, sem justificativa legal; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da custódia cautelar da paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, dada a complexidade do caso, que envolve crime de altíssima gravidade, com execução mediante terceiro contratado e diversas diligências ainda em andamento, como quebras de sigilo, perícias técnicas e oitivas de testemunhas residentes em localidade rural de difícil acesso.
4. O prazo de 165 dias, nas circunstâncias apresentadas, não representa demora injustificada, sendo razoável diante da complexidade fática, técnica e probatória do caso, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
5. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos legais: indícios de autoria e materialidade, risco à ordem pública e periculosidade concreta da paciente, demonstrada pela gravidade dos fatos e circunstâncias do crime.
6. A substituição da prisão por medidas
[trecho intermediário suprimido]
corpus, pois demanda dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.
4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da custódia para garantir a ordem pública, considerando o modus operandi do crime e a periculosidade do agente.
5. Não há ausência de contemporaneidade, pois a reavaliação da prisão preventiva foi realizada dentro do prazo legal, com análise das circunstâncias atuais do caso.
6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada e insuficiente, tendo em vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 994.011/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJEN de 30/06/2025; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.