DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ RONEY BRAVIM DE ALMEIDA, preso preventiv… — HC HC 1098405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ RONEY BRAVIM DE ALMEIDA, preso preventivamente e acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 5000963-88.2025.8.08.0052, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal Regional das comarcas de Aracruz/ES e Ibiraçu/ES (fl.
- O impetrante aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem no HC n.
- 5004849-23.2026.8.08.0000, mantendo a custódia cautelar (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDRÉ RONEY BRAVIM DE ALMEIDA, preso preventivamente e acusado da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, nos autos da Ação Penal n. 5000963-88.2025.8.08.0052, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal Regional das comarcas de Aracruz/ES e Ibiraçu/ES (fl. 16).
O impetrante aponta como autoridade coatora a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem no HC n. 5004849-23.2026.8.08.0000, mantendo a custódia cautelar (fl. 15).
A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade da conversão da prisão temporária em preventiva, ao argumento de que a nova medida cautelar foi decretada com fundamento no mesmo contexto fático que embasou a prisão temporária, sem a indicação de fatos novos, em afronta ao art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, ausência de contemporaneidade e de urgência concreta aptas a justificar a manutenção da custódia, bem como inexistência de risco à instrução criminal, ao fundamento de que as provas digitais já teriam sido integralmente coletadas e a testemunha sigilosa se encontraria protegida.
Sustenta, ademais, a desnecessidade da prisão preventiva, em razão da primariedade, dos bons antecedentes e da ausência de imputação de crime cometido com violência ou grave ameaça, defendendo a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Em caráter liminar, requer a suspensão dos efeitos da decisão que converteu a prisão temporária em preventiva; no mérito, postula a revogação da custódia cautelar, com a eventual imposição das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Em minha avaliação, a ordem deve ser indeferida liminarmente.
Ao compulsar os autos, constato que o acórdão impugnado não revela flagrante ilegalidade apta a justificar a intervenção imediata desta Corte.
A conversão da prisão temporária em preventiva não é ilegal apenas porque ambas as medidas se apoiam no mesmo contexto investigativo. O que se exige é a demonstração dos requisitos próprios da prisão preventiva, especialmente prova da materialidade, indícios de autoria e perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do imputado.
No caso, o Tribunal de origem destacou que o paciente foi denunciado no âmbito de investigação voltada à desarticulação de organização criminosa armada e estruturada para o narcotráfico, com suposta vinculação a facções criminosas, sendo-lhe atribuído o uso da profissão de caminhoneiro para
[trecho intermediário suprimido]
corpus, sobretudo em sede liminar.
As condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos de risco à ordem pública.
Também não verifico suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta atribuída à conduta, da suposta inserção em organização criminosa e da função logística ligada ao transporte interestadual de entorpecentes.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ESTRUTURADA. USO DA PROFISSÃO DE CAMINHONEIRO PARA TRANSPORTE INTERESTADUAL DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.