DECISÃO KAYQUI JUNIOR LELLIS DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de orig… — HC HC 1098406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO KAYQUI JUNIOR LELLIS DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo em Execução Penal n.
- Consta da impetração que o reeducando foi submetido a procedimento administrativo disciplinar para apuração de evento ocorrido em 11/9/2024, na Penitenciária de Marília/SP.
- Segundo a defesa, o comunicado registrou que, no momento da saída dos sentenciados para banho de sol, o paciente estaria com a barba por fazer, em desacordo com as normas da unidade.
- O servidor teria determinado que ele retornasse à cela para fazer a barba, ocasião em que o preso teria se recusado, afirmado que iria ao pátio de sol e, posteriormente, dito: "desta vez está um a zero para vocês, mas isso não vai ficar assim".
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
KAYQUI JUNIOR LELLIS DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos do Agravo em Execução Penal n. 0006591-26.2025.8.26.0996.
Consta da impetração que o reeducando foi submetido a procedimento administrativo disciplinar para apuração de evento ocorrido em 11/9/2024, na Penitenciária de Marília/SP.
Segundo a defesa, o comunicado registrou que, no momento da saída dos sentenciados para banho de sol, o paciente estaria com a barba por fazer, em desacordo com as normas da unidade. O servidor teria determinado que ele retornasse à cela para fazer a barba, ocasião em que o preso teria se recusado, afirmado que iria ao pátio de sol e, posteriormente, dito: "desta vez está um a zero para vocês, mas isso não vai ficar assim".
A impetrante sustenta que, em sua oitiva, o paciente negou ter desobedecido, desrespeitado ou ameaçado os servidores.
A defesa relata que o Juízo da Execução Penal desclassificou a conduta para falta disciplinar de natureza média, por entender que o fato se amoldaria ao art. 45, XX, da Resolução SAP n. 144/2010, consistente em "mostrar displicência no cumprimento do sinal convencional de recolhimento ou formação".
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução e o Tribunal de Justiça reconheceu a prática de falta grave, com fundamento no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal, e determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e a interrupção do lapso temporal para progressão de regime.
A impetrante sustenta que a conduta atribuída ao paciente, quando muito, configuraria infração administrativa de natureza média. Alega que o Tribunal de origem utilizou fundamentação genérica, baseada em expressões como "rebeldia" e "insubordinação", sem demonstrar risco concreto ou consequência efetiva à disciplina carcerária. Sustenta, ainda, que o rol das faltas graves previsto nos arts. 50 e 52 da LEP é taxativo e não admite ampliação por analogia em prejuízo do sentenciado.
Requer o restabelecimento da decisão do Juízo da Execução Penal que reconheceu a natureza média da infração disciplinar.
Decido.
Consta da comunicação do evento o seguintes (fl. 18):
.. no dia 11 de setembro de 2024, por volta das 13h, ao realizar a soltura dos sentenciados para banho de sol, notei que o sentenciado Kayqui Junior Lellis da Silva, matricula 1.303.825-2, estava com a barba por fazer, em desacordo com as normas da unidade, ato contínuo, ordenei a Kayqui que retornasse à cela para fazer a barba, sendo que ele se negou e disse: "vou para o pátio de sol", quando perguntei a matrícula do sentenciado, o mesmo
[trecho intermediário suprimido]
pessoal, sem maiores consequências para a segurança e a organização interna. Por isso, mostra-se razoável a conclusão do Juízo da Execução de que o comportamento se ajusta melhor à infração disciplinar de natureza média prevista no art. 45, XX, da Resolução SAP n. 144/2010.
A referência genérica à rebeldia, à insubordinação e à necessidade de disciplina no cárcere, embora juridicamente relevante em abstrato, não basta, no caso específico, para justificar os severos efeitos executórios decorrentes da falta grave, notadamente a interrupção do lapso para progressão de regime. Não há relato de que o preso proferiu xingamentos ou de postura concretamente agressiva. Até mesmo a frase utilizadda não revela ameça implícita alguma.
Assim, diante das particularidades do caso, deve ser acolhida a pretensão da defesa.
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para restabelecer a decisão do Juiz de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.