DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATAN LEANDRO FUNES em que se aponta como at… — HC HC 1098417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATAN LEANDRO FUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS - 1.
- ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA.
- APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL - INAPLICABILIDADE POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
- APLICAÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL, PREVISTOS NA LEI DE DROGAS - NÃO RECOMENDADO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JONATAN LEANDRO FUNES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSOS DEFENSIVOS - 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INOCORRÊNCIA. 2. APLICAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL - INAPLICABILIDADE POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL. 3. APLICAÇÃO DA MAIOR FRAÇÃO DO REDUTOR ESPECIAL, PREVISTOS NA LEI DE DROGAS - NÃO RECOMENDADO. 4. ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA - MANUTENÇÃO DO MAIS GRAVOSO. 1. Comprovadas materialidade e autoria do crime, de rigor a manutenção da condenação. 2. Para a aplicação do redutor especial previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, faz-se necessário que o agente seja "primário", apresente "bons antecedentes", comprove que "não se dedique às atividades criminosas", assim como, "nem integre organização criminosa". A reincidência ostentada por JONATAN impede a concessão do benefício legal. 3. Considerando a quantidade e diversidade de drogas apreendidas sob guarda e depósito dos Apelantes, mostrou-se proporcional e adequada a incidência do redutor especial na fração apontada na sentença, com relação a ANDRÉ. 4. O regime prisional deve ser fixado de acordo com o regramento previsto no art. 33, c. c. art. 59, ambos do CP, mantido o fechado a JONATAS, de acordo com as particularidades do caso. RECURSOS IMPROVIDOS. DECLARAÇÃO EX OFFICIO - 1. Com relação a ANDRÉ, mostra-se devido que as penas básicas sejam impostas no mínimo legal, para que não se opere indevido bis in idem, quando da modulação da redução das reprimendas, devido ao reconhecimento do causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, também deve ser reconhecida a incidência da atenuante da maioridade relativa - todavia, sem qualquer repercussão nas reprimendas. 2. Em razão de JONATAN ostentar apenas uma condenação definitiva pretérita, não atingida pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, mostra-se razoável e proporcional que as penas, em razão da reincidência, sejam recrudescidas em apenas 1/6. 3. Necessário o complemento do dispositivo da sentença para dele constar a condenação de JONATAN por infração ao art. 33, caput, e a absolvição de ANDRÉ e JONATAN da prática do crime previsto no art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, exatamente como constou da sentença.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão,
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.