DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANQUE CESTARI SILVA, contra decisão proferid… — HC HC 1098420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANQUE CESTARI SILVA, contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deferiu o pedido de medida liminar para conferir efeito ativo ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e, c omo consequência, decretou a prisão preventiva do ora paciente.
- Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a decisão impugnada substituiu o entendimento anteriormente adotado sem apontar fato novo capaz de justificar alteração tão gravosa do status libertatis do paciente" (e-STJ, fl.
- 4); b) "a decisão impugnada utilizou fundamentos genéricos" (e-STJ, fl.
- 5); c) "a segregação cautelar imposta revela-se incompatível com os arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANQUE CESTARI SILVA, contra decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deferiu o pedido de medida liminar para conferir efeito ativo ao recurso em sentido estrito do Ministério Público e, c omo consequência, decretou a prisão preventiva do ora paciente.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a decisão impugnada substituiu o entendimento anteriormente adotado sem apontar fato novo capaz de justificar alteração tão gravosa do status libertatis do paciente" (e-STJ, fl. 4); b) "a decisão impugnada utilizou fundamentos genéricos" (e-STJ, fl. 5); c) "a segregação cautelar imposta revela-se incompatível com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, configurando manifesto constrangimento ilegal" (e-STJ, fl. 5); d) "o paciente é primário, possui residência fixa, é casado, é pai de três filhos, constitui o único provedor financeiro do núcleo familiar, exerce atividade lícita como motorista por aplicativo (Uber) há mais de 9 anos" (e-STJ, fl. 6).
Requer a concessão da liminar para suspender a decisão proferida na medida cautelar inominada em trâmite perante o Tribunal de origem e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Idêntica compreensão aplica-se aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concede a medida liminar na origem (AgRg no HC n. 1.063.392/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026 ).
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, conforme a Súmula n. 691 do STF, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade patente, abuso de poder ou teratologia. Similar compreensão alcança os casos em que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar na origem, como na espécie.
..
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 1.049.105/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO
[trecho intermediário suprimido]
19/08/2019)
Mesmo que se pudesse inferir a existência de risco à ordem pública, dada a gravidade inerente ao delito de roubo, a constrição cautelar da liberdade somente é admitida quando restar claro que tal medida é o único meio cabível para proteger os bens jurídicos ameaçados, em atendimento ao princípio da proibição de excesso.
No caso em exame, a submissão do paciente a medidas cautelares menos gravosas que o encarceramento é, no momento, adequada e suficiente para garantir a ordem pública, assegurar a higidez da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, restabelecendo-se a decisão de primeira instância que lhe concedera liberdade provisória.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Comarca de São Bernardo do Campo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.