DECISÃO ECLESIO FERNANDES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1098426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ECLESIO FERNANDES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, pois ausentes os requisitos do art.
- Afirma que houve utilização indevida de condenações antigas e já extintas para presumir periculosidade atual.
- Aduz, ainda, a ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva prevista no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03532., 00287.03523.03539., 00287.03415.14692., 00287.03415.05835.
Ementa oficial
DECISÃO
ECLESIO FERNANDES DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Habeas Corpus n. 8072137-52.2025.8.05.0000.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea, pois ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Afirma que houve utilização indevida de condenações antigas e já extintas para presumir periculosidade atual. Aduz, ainda, a ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP. Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis e que são suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.
Decido.
O Juízo de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de estelionato, assim fundamentou (fls. 48-49, grifei):
Conforme se extrai do Inquérito Policial nº 2024.0021411, a investigação foi iniciada para apurar a prática de crimes de estelionato na região de América Dourada/BA e em outras unidades da federação. Os investigados, GEISIANE DE JESUS CALADO (CPF 028.704.255-38) e ECLÉSIO FERNANDES DA SILVA (CPF 007.053.861-12), cônjuges, são apontados como autores de diversos golpes, utilizando-se de fraudes documentais e eletrônicas para obter vantagens ilícitas, principalmente em detrimento de pessoas idosas e de baixa instrução.
O modus operandi, segundo a autoridade policial, consistia em GEISIANE se apresentar como facilitadora de crédito e correspondente bancária para, a partir da obtenção de dados pessoais e bancários das vítimas, contrair empréstimos consignados em nome delas, atuando em conjunto com seu companheiro ECLÉSIO FERNANDES DA SILVA. Em muitos casos, os investigados realizavam empréstimos de valores superiores aos solicitados, apropriando-se da diferença, ou abriam contas bancárias digitais sem o consentimento das vítimas para realizar novas transações fraudulentas. A investigação aponta a existência de pelo menos 19 (dezenove) ocorrências policiais registradas contra os investigados nos estados da Bahia, Piauí, Goiás e no Distrito Federal, evidenciando um complexo esquema criminoso que se estende por diversas unidades da federação.
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O periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade) também se faz presente e se revela na necessidade de garantir a ordem pública. A reiteração criminosa dos investigados, evidenciada pelo elevado número de ocorrências em
[trecho intermediário suprimido]
de extinção das respectivas penas, conquanto não tenham o condão de gerar reincidência, podem ser sopesadas na primeira fase da dosimetria, a título de maus antecedentes" (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.704.615/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Portanto, além de o Juízo monocrático consignar que os delitos foram perpetrados durante o período em que o paciente gozava de benefícios da execução anterior, ainda que hajam sido extintas há mais de cinco anos, é possível considerar condenações anteriores como maus antecedentes - caracterizadores da reiteração delitiva.
Por fim, quanto à alegação de descumprimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifico que a matéria não foi analisada pela Corte estadual, o que impede o seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância.
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.