DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUDSON FERREIRA DOS SANT… — HC HC 1098427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUDSON FERREIRA DOS SANTOS, denunciado por infração ao art.
- 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n º 1.0000.25.480404-0/001, para o fim de decretar-lhe a prisão preventiva, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- 13): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO QUALIFICADO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES. - A não localização do acusado para comparecer aos atos processuais, além de frustrar a aplicação da lei penal, indica que as medidas cautelares do art.
- 319 do CPP não são adequadas ao caso concreto. - Ante as inúmeras tentativas frustradas de notificação pessoal do recorrido e do descumprimento da medida cautelar, impositiva a decretação da prisão preventiva, conforme disposto nos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HUDSON FERREIRA DOS SANTOS, denunciado por infração ao art. 155, § 4º, incisos I, II e IV, do Código Penal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n º 1.0000.25.480404-0/001, para o fim de decretar-lhe a prisão preventiva, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 13):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - FURTO QUALIFICADO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - POSSIBILIDADE - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO - DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES.
- A não localização do acusado para comparecer aos atos processuais, além de frustrar a aplicação da lei penal, indica que as medidas cautelares do art. 319 do CPP não são adequadas ao caso concreto.
- Ante as inúmeras tentativas frustradas de notificação pessoal do recorrido e do descumprimento da medida cautelar, impositiva a decretação da prisão preventiva, conforme disposto nos arts. 311, 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
Sustenta a impetrante que a revelia não é causa suficiente, por si só, para embasar o decreto preventivo.
Destaca que o paciente é primário e que o delito não foi praticado com violência, sendo, inclusive, passível de suspensão condicional do processo.
Pugna, liminarmente e no mérito, pelo recolhimento do mandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Veja o que disse o Tribunal ao decretar a prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 16/20):
No caso dos autos, não se trata de mera ausência ocasional, mas de frustração reiterada da citação, aliada ao descumprimento do dever assumido quando da concessão da liberdade provisória, consistente na atualização do endereço.
Também não procede a alegação defensiva de violação ao princípio da homogeneidade.
A análise da proporcionalidade da prisão preventiva não se esgota na pena abstratamente cominada ao delito, devendo considerar, sobretudo, as circunstâncias concretas do caso e a presença dos requisitos previstos.
É certo que a ausência de localização para comparecer aos atos processuais, além de frustrar a
[trecho intermediário suprimido]
DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 914.054/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 797.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 761.012/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22.12.2022; STJ, AgRg no HC 947.429/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024.
(AgRg no HC n. 1.045.748/AP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.