DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NELTON DOS SANTOS GONCALV… — HC HC 1098439
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NELTON DOS SANTOS GONCALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n.
- 0001436-60.2026.8.26.0041, negou provimento ao recurso defensivo e manteve o indeferimento da detração penal pleiteada (fls.
- Consta dos autos que o paciente responde por condenação pela prática do crime previsto no art.
- 157, caput, do Código Penal, à pena de o4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado para a acusação em 13/03/2025 e para a defesa em 08/04/2025 (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NELTON DOS SANTOS GONCALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0001436-60.2026.8.26.0041, negou provimento ao recurso defensivo e manteve o indeferimento da detração penal pleiteada (fls. 69/75).
Consta dos autos que o paciente responde por condenação pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de o4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado para a acusação em 13/03/2025 e para a defesa em 08/04/2025 (fls. 27/31).
Durante a persecução penal, teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 21/03/2022 e, posteriormente, obteve liberdade provisória em 18/05/2022, condicionada ao recolhimento domiciliar noturno e aos fins de semana, situação que perdurou até 08/04/2025(fls. 27/31). Após o início da execução, formulou pedido de detração do período em que cumpriu a medida cautelar, indeferido pelo juízo da execução (fls. 34/37) e mantido pelo Tribunal de origem em sede de agravo em execução.
No presente writ , a impetrante alega que o período em que o paciente permaneceu submetido à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga deve ser detraído da pena privativa de liberdade, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ, por comprometer o status libertatis e em atenção aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
Sustenta que a decisão impugnada, ao exigir "semelhança e homogeneidade" entre a cautelar e o regime de cumprimento da pena para autorizar a detração, cria requisito não previsto na orientação vinculante do STJ, em afronta ao art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Argumenta, ainda, que a lógica da detração decorre da vedação ao bis in idem, impondo o reconhecimento do período de efetiva restrição da liberdade decorrente do recolhimento domiciliar, ainda que não integralmente equiparável ao cárcere, de modo a evitar dupla punição pelo mesmo lapso.
Aponta, nesse sentido, precedente do Supremo Tribunal Federal que admite a detração do recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga quando houver semelhança e homogeneidade entre a cautelar e a pena aplicada, por analogia in bonam partem.
Ressalta, por fim, a presença do fumus boni iuris, pela contrariedade ao Tema n. 1.155, e do periculum in mora, ante o risco de cumprimento de pena superior à efetivamente devida e prejuízo a benefícios executórios.
Requer, liminarmente e no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas" (AgRg no HC n. 733.909/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). .. (AgRg no HC n. 961.024/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 1ª RAJ da Comarca de São Paulo), em nova decisão, proceda ao cômputo do período de efetivo cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e fins de semana, para detração, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.155 do STJ.
Comunique-se.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.