DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO BATISTA DA SILVA … — HC HC 1098441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO BATISTA DA SILVA MORETE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 155, § 4º, do Código Penal, na forma tentada, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 5 dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (e-STJ fl.
- Na execução penal, foi reconhecido o direito ao indulto com fulcro nos arts.
Resultado indicado
78): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Indulto Decreto Presidencial nº 12.338/2024 Decisão que concedeu a benesse com base no artigo 9º, inciso XV, do decreto em apreço Inadmissibilidade Sentenciado condenada a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos Incidência da regra específica do artigo 9º, inciso VII, do referido decreto presidencial Necessidade de interpretação restritiva do ato de clemência Vedação ao Poder Judiciário de atuar como legislador positivo ou ampliar o alcance da norma Requisito objetivo temporal (1/6 da pena) não preenchido Sentenciado que sequer iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade Recurso provido, com determinação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANO BATISTA DA SILVA MORETE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0031229-51.2025.8.26.0050).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, do Código Penal, na forma tentada, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 5 dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (e-STJ fl. 79). Na execução penal, foi reconhecido o direito ao indulto com fulcro nos arts. 9º, inciso XV, e 12, § 2º, incisos I e V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, julgando-se extinta a punibilidade (e-STJ fls. 45/46).
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando que o dispositivo do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 não se aplicaria ao condenado beneficiado com pena restritiva de direitos, por haver regras específicas nos incisos VII e IX do mesmo artigo, as quais não teriam sido preenchidas (e-STJ fl. 78).
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso. Acórdão assim ementado (e-STJ fl. 78):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Indulto Decreto Presidencial nº 12.338/2024 Decisão que concedeu a benesse com base no artigo 9º, inciso XV, do decreto em apreço Inadmissibilidade Sentenciado condenada a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos Incidência da regra específica do artigo 9º, inciso VII, do referido decreto presidencial Necessidade de interpretação restritiva do ato de clemência Vedação ao Poder Judiciário de atuar como legislador positivo ou ampliar o alcance da norma Requisito objetivo temporal (1/6 da pena) não preenchido Sentenciado que sequer iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade Recurso provido, com determinação.
No presente writ, a defesa alega que o paciente atende aos requisitos do art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024, pois a condenação foi originalmente à pena privativa de liberdade, sendo irrelevante a posterior substituição por restritiva de direitos (e-STJ fls. 2/4).
Aduz que os incisos VII e XV do art. 9º tratam de hipóteses autônomas de indulto, não excludentes, não se exigindo fração mínima de cumprimento da pena para o inciso XV, por se referir a crimes patrimoniais sem violência, com reparação do dano, ressalvadas as hipóteses do art. 12, § 2º (e-STJ fls. 4/5).
Sustenta, ainda, a desnecessidade de reparação do dano, em razão da presunção de incapacidade econômica decorrente da
[trecho intermediário suprimido]
segundo a qual "aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos" (e-STJ fl. 45). O Tribunal estadual, porém, assentou a necessidade de interpretação restritiva do ato de clemência e a impossibilidade de o Judiciário ampliar o benefício para situações não contempladas, notadamente diante da existência de regra específica para penas substitutivas (art. 9º, VII) e da não satisfação do requisito temporal (e-STJ fls. 80/81).
À vista do desenho normativo estabelecido pelo Chefe do Executivo, prevalece a especialidade e a literalidade do inciso VII para o caso concreto, como acima exposto.
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.