DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOMINGAS QUEIROZ SILVA, a… — HC HC 1098451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOMINGAS QUEIROZ SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aduzindo inércia no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 12/07/2025, acusada da suposta prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
- Em 18/12/2025, sobreveio decisão de pronúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOMINGAS QUEIROZ SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aduzindo inércia no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0800583-87.2025.8.14.0105.
Consta dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente desde 12/07/2025, acusada da suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Em 18/12/2025, sobreveio decisão de pronúncia.
Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, o qual foi distribuído no Tribunal de origem em 30/01/2026. O recurso chegou a ser pautado para sessão virtual entre 09 e 16/04/2026, mas foi retirado de pauta em virtude de férias regulamentares do Desembargador Relator.
A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que a prisão já perdura por aproximadamente dez meses e que o processo encontra-se estagnado no Tribunal de origem. Argumenta que o preceito firmado na Súmula n. 21 desta Corte deve ser mitigado no caso concreto, dadas as circunstâncias da mora.
Sustenta, também, a ausência de indícios suficientes de autoria para a manutenção do cerceamento cautelar e da própria pronúncia. Afirma que a acusação se baseia exclusivamente no depoimento do ex-marido da paciente, ouvido na condição de informante, em nítida violação à diretriz do art. 155 do Código de Processo Penal.
Ressalta, de forma subsidiária, que a paciente preenche os requisitos atinentes à proteção da maternidade, fazendo jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal, uma vez que é mãe de três filhos menores de doze anos de idade.
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para suspender os efeitos da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou a sua conversão em prisão domiciliar. No mérito, pugna pela confirmação em definitivo do pedido para revogar a segregação ou substituí-la pela medida cautelar domiciliar.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 185.635/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Diante de todo o exposto, verificada a manifesta supressão de instância no tocante a parte expressiva dos pleitos formulados e não demonstrada ilegalidade flagrante no tempo de tramitação do recurso na origem, notadamente pela superveniência da sentença de pronúncia e pela justificativa fática plausível em relação à designação de nova pauta após o retorno do Relator de suas férias, o pleito não reúne condições de prosperar nesta instância extraordinária.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.