DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1098462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE MELO SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 2 anos e 6 meses, substituída por restritivas de direitos, e de 162 dias-multa, como incurso no art.
- Neste writ, a defesa alega, em suma: (I) o reconhecimento da nulidade da dosimetria da pena, sustentando ausência de fundamentação idônea na valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito, requerendo, assim, a anulação da sentença condenatória para que seja realizada nova fixação da pena pelo juízo de origem, com adequada motivação, em observância ao art.
- Da análise dos autos, exceto quanto ao capítulo de readequação prestação pecuniária, note-se que, impugnando ambos o acórdão de Apelação n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE MELO SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, com trânsito em julgado, à pena de 2 anos e 6 meses, substituída por restritivas de direitos, e de 162 dias-multa, como incurso no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90.
Neste writ, a defesa alega, em suma: (I) o reconhecimento da nulidade da dosimetria da pena, sustentando ausência de fundamentação idônea na valoração negativa da culpabilidade e das consequências do delito, requerendo, assim, a anulação da sentença condenatória para que seja realizada nova fixação da pena pelo juízo de origem, com adequada motivação, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (II) a redução da pena-base ao mínimo legal, afastando-se os fundamentos considerados inidôneos utilizados para sua exasperação, bem como a consequente redução da pena de multa aplicada; (III) o reconhecimento da ilegalidade da pena restritiva de prestação pecuniária fixada em vinte salários mínimos, ao argumento de ausência de fundamentação concreta acerca da capacidade econômica do réu e dos critérios utilizados para definição do quantum, postulando sua redução ao patamar mínimo legal.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, exceto quanto ao capítulo de readequação prestação pecuniária, note-se que, impugnando ambos o acórdão de Apelação n. 0802612-14.2017.4.05.8500, o presente habeas corpus constitui reiteração parcial dos pedidos formulados no HC 962.526/SE, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, tendo sido o writ não conhecido com análise do mérito.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do pedido pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental.
2. Não se admite a reiteração de pedido formulado em anterior impetração.
3. Agravo regimental desprovido.
(RCD no HC n. 974.883/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS A JUSTIFICAR NOVA ANÁLISE. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
[trecho intermediário suprimido]
899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 951.587, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 946.770, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024; HC n. 928.307, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJe de 07.10.2024; HC n. 933.593, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02.10.2024; HC n. 951.599, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11.10.2024; HC n. 951.471, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 10.10.2024; HC n. 951.294, Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 10.10.2024.
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.