DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO DA CONCEICAO LIMA em que se aponta como… — HC HC 1098476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO DA CONCEICAO LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Apelação Criminal TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
- Conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese de absolvição por insuficiência probatória.
- Prisão em flagrante na posse de diversas porções de drogas diversificadas e dinheiro.
- Circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência específica.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO DA CONCEICAO LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Apelação Criminal TRÁFICO DE ENTORPECENTE. Conjunto probatório que inviabiliza o reconhecimento da tese de absolvição por insuficiência probatória. Prisão em flagrante na posse de diversas porções de drogas diversificadas e dinheiro. Depoimentos de testemunhas. Pena e regime bem aplicados. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência específica. Negado provimento ao recurso.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita individualizada, o que torna ilícitas as provas obtidas e as dela derivadas, com pedido de trancamento da ação penal ou absolvição do paciente.
Alegam que a ausência institucional de câmeras corporais na atuação do 3º Batalhão de Polícia de Choque, confirmada nos autos, evidencia o descumprimento do ônus probatório estatal quanto à legalidade da abordagem, devendo a dúvida ser resolvida em favor do paciente.
Argumentam, subsidiariamente, a necessidade de redimensionamento da pena-base, porque teria sido elevada exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, com a consequente fixação de regime inicial menos gravoso.
Defendem, ainda subsidiariamente, o afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por inexistir prova de aliciamento ou envolvimento ativo de adolescente na conduta imputada.
Requerem, em suma, o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas, com o trancamento da ação penal ou a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugnam pelo redimensionamento da pena-base e pelo afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, com fixação de regime inicial menos gravoso.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de
[trecho intermediário suprimido]
menor estiver envolvido no cenário das drogas a qualquer pretexto, sendo desnecessária a comprovação de que foi corrompido ou aliciado pelo acusado.
Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.433.493/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgRg no AREsp n. 760.794/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 12/12/2018; HC n. 844.984/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024;
Ademais, tendo o tribunal de origem afirmado que um menor estaria envolvido na empreitada criminosa, a reforma do julgado exigiria o reexame a prova, inviável na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.