DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEGO SANTOS ENES,… — HC HC 1098487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEGO SANTOS ENES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/2/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03692., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEGO SANTOS ENES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus n. 5098231-59.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 21/2/2026, pela suposta prática do crime tipificado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente por descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira, com pedido de revogação da prisão sob alegação de reconciliação do casal e atipicidade da conduta.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O decreto de prisão preventiva e a decisão que a manteve estão suficientemente fundamentados, em conformidade com o artigo 93, IX, da CF/1988 e o artigo 315 do CPP, com base em elementos concretos extraídos dos autos.
4. A prisão preventiva encontra respaldo no artigo 313, III, do CPP, que autoriza a medida em casos de violência doméstica para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
5. O paciente descumpriu reiteradamente as medidas protetivas, tendo agredido a vítima em 11/02/2026, causando lesões que demandaram atendimento hospitalar e tomografia, e novamente violado as medidas em 15/02/2026.
6. A alegação de reconciliação do casal não afasta a necessidade da prisão preventiva, pois se insere no conhecido ciclo da violência doméstica, onde a vítima frequentemente retoma o relacionamento por fragilidade emocional e temor.
7. O Formulário de Avaliação de Riscos revela a gravidade do caso, com relatos de ameaças com facadas, socos, chutes, comportamento possessivo, uso abusivo de álcool e drogas pelo agressor, e ameaças com arma de fogo, inclusive contra familiares da vítima.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da reiteração das condutas delitivas, do desrespeito sistemático às ordens judiciais e da gravidade das agressões perpetradas.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
a não juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva.
2. O habeas corpus exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
3. A ausência de peças essenciais, como a íntegra do decreto de prisão preventiva, impede o exame d o pedido. Precedentes.
4. A reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior não é admitida, conforme jurisprudência consolidada. No caso, a alegação acerca da ausência de fundamentação da prisão preventiva não merece prosperar, uma vez que se trata de mera reiteração de pedido formulado no HC n. 939.770/BA, cuja ordem foi denegada em 27/11/2024.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.