DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIVALDO SILVA COSTA… — HC HC 1098488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIVALDO SILVA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 19 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença.
- DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARIVALDO SILVA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação Criminal n. 0021132-20.2025.8.04.9001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 26 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 19 anos e 3 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 9/10):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES. NULIDADE POR SUPOSTA INDUÇÃO DOS JURADOS. PRECLUSÃO. SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO PARCIAL. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERDA DO CARGO PÚBLICO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelações criminais interpostas por Carlos Alberto Souza de Oliveira e Marivaldo Silva Costa, bem como pelo Ministério Público, contra decisão do Tribunal do Júri que condenou os réus por homicídio qualificado, discutindo nulidades ocorridas em plenário, suposta contrariedade do veredicto às provas dos autos, dosimetria da pena, execução provisória e efeitos da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade do julgamento por suposta indução dos jurados e suspeição de magistrado; (ii) estabelecer se o veredicto condenatório em relação a Carlos Alberto é manifestamente contrária às provas dos autos; (iii) determinar se há erro na dosimetria da pena aplicada a Marivaldo, inclusive por bis in idem; (iv) verificar a possibilidade de execução imediata da pena e aplicação de efeitos secundários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Reconhece-se a preclusão da alegação de nulidade por indução dos jurados, pois não
arguida oportunamente em plenário, conforme art. 571, VIII, do CPP.
4.Afasta-se a alegação de suspeição de magistrado por ausência de participação no julgamento e inexistência de prejuízo.
3.Afirma-se que a soberania dos veredictos admite mitigação apenas quando a decisão for manifestamente contrária às provas dos autos.
4.Constata-se que a condenação de Carlos Alberto carece de suporte probatório mínimo, diante de prova técnica que demonstra ausência de disparos por sua arma, corroborada por prova documental e
[trecho intermediário suprimido]
alegada nulidade da pronúncia pelo fato de o processo estar suspenso em relação ao paciente, verifica-se que o tema não foi debatido pela Corte local, tendo em vista que não constou das razões recursais do corréu, tampouco do Ministério Público e, principalmente, das contrarrazões do paciente. Ademais, a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão da Corte local, motivo pelo qual esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em dupla supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
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4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 911.040/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.