DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO DOUGLAS GERMANO c… — HC HC 1098491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO DOUGLAS GERMANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art.
- 14, II, do Código Penal), por fatos ocorridos em 29/4/2021, tendo sido posteriormente pronunciado, juntamente com o corréu JOSÉ CILDO DOS SANTOS, para julgamento pelo Tribunal do Júri.
- Irresignados, os réus interpuseram recurso em sentido estrito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO DOUGLAS GERMANO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0228752-21.2021.8.06.0001.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal), por fatos ocorridos em 29/4/2021, tendo sido posteriormente pronunciado, juntamente com o corréu JOSÉ CILDO DOS SANTOS, para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Irresignados, os réus interpuseram recurso em sentido estrito.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 19/11/2025, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/12):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra sentença de pronúncia que submeteu os acusados ao Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP.
2. A defesa pleiteou a despronúncia por insuficiência de provas, a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, o reconhecimento da participação de menor importância e a nulidade da utilização de confissão extrajudicial como fundamento da pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade que justifiquem a pronúncia; (ii) analisar a possibilidade de desclassificação do crime para lesão corporal; (iii) examinar o pedido de reconhecimento da participação de menor importância; e (iv) avaliar a alegação de nulidade da confissão extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade, bastando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo inaplicável o princípio in dubio pro reo nesta fase processual, prevalecendo o in dubio pro societate.
5. As provas testemunhais, o laudo pericial e os demais elementos dos autos demonstram indícios consistentes de autoria e materialidade, aptos a justificar a pronúncia.
6. A desclassificação para lesão corporal é inviável nesta fase, pois não há prova inequívoca
[trecho intermediário suprimido]
ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Ademais, segundo entendimento desta Corte, é admissível pronúncia de acusado com base em indícios colhidos em inquérito policial, sem que haja mácula ao art. 155 do CPP. Precedentes.
5. Tendo as instâncias ordinárias entendido, após em profunda apreciação de provas, pela existência da materialidade delitiva e de indícios da autoria, a alteração deste posicionamento para impronunciar o paciente, ou até mesmo para analisar a suficiência das provas, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que não se coaduna com os estreitos limites do habeas corpus.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 547.442/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 15/5/2020.) - negritei.
Inexi stente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.