DECISÃO LUCAS HENRIQUE LOPES ROSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1098498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCAS HENRIQUE LOPES ROSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto ao p ericulum libertatis e que as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por cautelares.
- Afirma que a segregação cautelar é desproporcional e viola a presunção de inocência.
- Aduz, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o processo.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03520.14685., 00287.03400.03402., 00287.03603.03633., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCAS HENRIQUE LOPES ROSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
A defesa sustenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta quanto ao p ericulum libertatis e que as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por cautelares. Afirma que a segregação cautelar é desproporcional e viola a presunção de inocência. Aduz, ainda, a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar o processo. Alega que não há risco à ordem pública nem à instrução criminal.
Requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante imposição de medidas cautelares diversas.
Decido.
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
Processo nº: 1510783-82.2025.8.26.0395
Classe - Assunto Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples
Autor: Justiça Pública
Vistos.
1) O Ministério Público ofereceu denúncia em face de LUCAS HENRIQUE LOPES ROSA, qualificados nos autos, por violação, por duas vezes, ao artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), c/c art. 14, inciso II (tentativa), c/c art. 29, caput, todos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal); por duas vezes, como incurso no artigo 147, caput, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal); por uma vez como incurso no artigo 288, caput, do Código Penal; por uma vez como incurso no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 c/c art. 29 do Código Penal; por duas vezes, como incurso no artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90 (ECA), em continuidade delitiva (artigo 71 do Código de Penal), sendo tudo na forma do art. 69 do Código Penal (concurso material).
Da análise da denúncia é possível aferir que os fatos estão devidamente narrados com todas as circunstâncias, os quais se submetem, no momento, ao tipo legal indicado. Portanto, referidos fatos são, a princípio, típicos e antijurídicos.
2) Destarte, presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ausentes quaisquer das hipóteses para a rejeição da denúncia (artigo 395 do Código de Processo Penal), e ainda, comprovada a materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, RECEBO a inicial acusatória de fls.68/74, oferecida pelo Ministério Público.
3) Cite-se o acusado, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua
[trecho intermediário suprimido]
pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora a Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021).
Também está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.