DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EZEQUIAS PEDROSO GUSMÃO em que se aponta como … — HC HC 1098503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EZEQUIAS PEDROSO GUSMÃO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 11.343/2006, 309 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentação genérica e insuficiente, baseada na gravidade abstrata do tráfico, sem indicação de elementos concretos individualizados do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05872.03572., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EZEQUIAS PEDROSO GUSMÃO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2105015-16.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 309 do Código de Trânsito Brasileiro e 330 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que manteve a prisão preventiva está amparada em fundamentação genérica e insuficiente, baseada na gravidade abstrata do tráfico, sem indicação de elementos concretos individualizados do paciente.
Alega que a decisão atacada partiu de premissa fática incorreta quanto à ausência de residência fixa e de ocupação lícita, quando os autos registram documentação sobre endereço, trabalho, casamento e filhos menores, evidenciando vínculos familiares e sociais.
Argumenta que está ausente a contemporaneidade do periculum libertatis, pois os fundamentos utilizados vinculam-se apenas à prisão em flagrante de 16/04/2026, sem notícia de fato novo que demonstre risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ressalta que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não justifica a segregação cautelar, mencionando, inclusive, divergência documental entre os registros de 603,28 g e 543,708 g de maconha, o que recomenda cautela na valoração.
Expõe que a tentativa de fuga inicial não caracteriza, por si só, risco processual concreto, tendo o paciente relatado pânico ao perceber a presença policial, sem indícios de evasão deliberada ou de frustração da instrução.
Afirma que as condições pessoais favoráveis primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e filhos menores reforçam a desnecessidade da prisão extrema.
Destaca que o paciente é usuário de maconha e que não há provas mínimas de traficância além da apreensão, devendo o contexto ser apurado na instrução, sem antecipação de pena por meio de cautelar.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se adequadas e suficientes para acautelar eventual risco, como comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno, monitoração eletrônica, proibição de contato e suspensão do direito de dirigir.
Requer, liminarmente e no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.