DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLLEY SOUZA DOS SANTOS,… — HC HC 1098507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLLEY SOUZA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi absolvido da imputação do delito previsto no art.
- 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
- Interposta apelação pelo Ministério Público, a sentença foi anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento, que resultou na condenação do paciente à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 973 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLLEY SOUZA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que, em primeiro grau, o paciente foi absolvido da imputação do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, a sentença foi anulada, com a determinação de retorno dos autos à origem para novo julgamento, que resultou na condenação do paciente à pena de 7 (sete) anos, 11 (onze) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 973 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a Defesa suscita, em preliminar, a nulidade da busca domiciliar por ausência de fundada suspeita. Argumenta que os guardas municipais, responsáveis pela diligência, não realizaram investigação prévia nem visualizaram drogas em poder do paciente.
Em relação à dosimetria, afirma que a pena-base foi indevidamente majorada em razão da quantidade de droga apreendida e da existência de registro de maus antecedentes, sem a demonstração concreta da maior reprovabilidade da conduta. Aponta, ainda, bis in idem, em virtude da incidência da agravante da reincidência.
Ao final, defende o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que a majorante não pode ser aplicada automaticamente aos delitos praticados nas imediações de Unidades Básicas de Saúde.
Requer, liminarmente, a suspensão da condenação. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade suscitada ou, subsidiariamente, a reforma da dosimetria, com o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que o presente writ se volta contra ato de Juiz de primeiro grau (sentença condenatória), hipótese que não se amolda à competência originária deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c", da Constituição da República.
Desse modo, a pretensão deduzida não comporta conhecimento, porquanto o habeas corpus deveria ter sido encaminhado à autoridade jurisdicional hierarquicamente superior ao órgão apontado como responsável pelo suposto constrangimento ilegal, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tendo a parte interposto apelação em face da nova sentença ou impetrado mandamus perante o Tribunal de origem, eventual irresignação deve ser dirigida ao ato produzido pelo órgão colegiado, devidamente instruída com os documentos necessários ao conhecimento da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.