DECISÃO O presente writ ataca o mesmo acórdão impugnado no HC n — HC HC 1098510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ ataca o mesmo acórdão impugnado no HC n.
- 1.092.604/SP e veicula tese semelhante à deduzida no referido feito em favor da mesma pessoa.
- Ora, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art.
- 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ ataca o mesmo acórdão impugnado no HC n. 1.092.604/SP e veicula tese semelhante à deduzida no referido feito em favor da mesma pessoa.
Ora, configurada a inadmissível reiteração de pedido, o writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ (AgRg no HC n. 444.220/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/5/2018).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 474.992/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 11/3/2019; RCD no HC n. 423.298/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/12/2017; AgRg no HC n. 765.097/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/3/2024; e AgRg no RHC n. 124.697/MG, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/4/2020.
Como consignado na impetração anterior, o acórdão hostilizado data de 10/4/2026. Foi proferida sentença condenatória em 25/3/2026 e sobreveio a apreciação dos últimos embargos de declaração opostos nos autos originários em 22/4/2026. Nesse contexto, as questões suscitadas ainda não foram submetidas ao exame do Tribunal local à luz do quadro processual atual, o que impede sua apreciação direta por esta Corte.
Não é possível, nesta via, ampliar a cognição para alcançar realidade processual superveniente ao julgamento do prévio writ, especialmente diante da pendência de recurso defensivo no qual poderão ser examinadas, de forma exauriente, as alegações relacionadas à manutenção da prisão e ao reconhecimento de pessoa.
De todo modo, vale ressaltar que a gravidade da conduta e a periculosidade do acusado são elementos aptos a evidenciar a contemporaneidade e a justificar a decretação da prisão. Nesse sentido, o AgRg no HC n. 1.010.119/SE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025.
A propósito, expôs a Corte estadual que salta aos olhos a especial gravidade dos fatos denunciados, tratando-se de assalto ousado, praticado à plena luz do dia, por uma plêiade de roubadores que, além de restringirem a liberdade das vítimas, ameaçavam-nas constantemente e com gravidade, exibindo, apontando e até encostando as armas de fogo nelas, circunstâncias que evidenciam a elevada periculosidade dos agentes envolvidos na empreita criminosa. Mas não é só, importa notar que pesa contra WESLEY sua longa ficha criminal, marcada pela múltipla reincidência em crimes patrimoniais e violentos (fls. 49/50).
Conforme reiteradamente decidido por esta Corte, as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes quando a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva exigem resposta mais enérgica (AgRg no RHC n. 221.130/RS, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIA IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO. FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APELAÇÃO EM PROCESSAMENTO. NOVA REALIDADE PROCESSUAL NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.