DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1098516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO COELHO ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 24/9/2024, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante que o paciente está preso há mais de 675 dias, afirmando que a mora processual não se ampara em diligências complexas ou em entraves objetivos imputáveis à defesa, mas na mera designação de audiência para data distante e em desmembramentos processuais, convertendo a prisão preventiva em execução antecipada da pena.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de BRUNO COELHO ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 24/9/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
Alegando excesso de prazo na formação da culpa, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que o paciente está preso há mais de 675 dias, afirmando que a mora processual não se ampara em diligências complexas ou em entraves objetivos imputáveis à defesa, mas na mera designação de audiência para data distante e em desmembramentos processuais, convertendo a prisão preventiva em execução antecipada da pena.
Sustenta não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e em presunções acerca do envolvimento do paciente com organização criminosa.
Destaca possuir residência fixa, emprego lícito e vínculos familiares, sendo suficiente à hipótese a imposição de cautelares diversas da prisão, sobretudo em observância aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, pois, em caso de condenação a pena será inferior a 4 anos de reclusão em regime mais brando.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício.
Inicialmente, cabe consignar que as questões relativas à validade, à contemporaneidade e à necessidade de revisão periódica da prisão preventiva já foram exaustivamente examinadas por este Tribunal Superior nos autos do HC n. 987.643/CE, RHC n. 217.360/CE e RHC n.
[trecho intermediário suprimido]
legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de maneira que eventual demora no oferecimento da denúncia ou no término da instrução criminal deve ser aferida dentro dos critérios da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto" (HC-269.921/SE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 2/10/2014).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19." (AgRg no RHC n. 156.663/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que imprima a maior celeridade possível no julgamento do feito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.