DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JESUS FIGON LEO no qual se aponta como aut… — HC HC 1098522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JESUS FIGON LEO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Ação Penal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena aplicada para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte três) dias de reclusão, fixando o regime semiaberto.
- No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa a inexistência de decisão confirmatória da pronúncia, em "sentido penal-material", apta a interromper a prescrição.
Resultado indicado
Afirma, para tanto, que o recurso em sentido estrito foi interposto exclusivamente contra capítulo incidental de instauração de inquérito por falso testemunho, provido integralmente, sem que houvesse reexame do juízo de admissibilidade da acusação do artigo 413 do Código de Processo Penal Alega a necessidade de realização de distinção em relação aos precedentes que, em regra, atribuem efeito interruptivo ao acórdão no recurso em sentido estrito contra pronúncia, por ausência no caso de correspondência material com reexame do juízo do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JESUS FIGON LEO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Ação Penal n. 0018129-60.2015.8.08.0024).
Depreende-se dos autos que o ora paciente, após ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime do art. 121, caput e § 1º, do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e reduzir a pena aplicada para 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte três) dias de reclusão, fixando o regime semiaberto.
No Superior Tribunal de Justiça, sustenta a defesa a inexistência de decisão confirmatória da pronúncia, em "sentido penal-material", apta a interromper a prescrição.
Afirma, para tanto, que o recurso em sentido estrito foi interposto exclusivamente contra capítulo incidental de instauração de inquérito por falso testemunho, provido integralmente, sem que houvesse reexame do juízo de admissibilidade da acusação do artigo 413 do Código de Processo Penal
Alega a necessidade de realização de distinção em relação aos precedentes que, em regra, atribuem efeito interruptivo ao acórdão no recurso em sentido estrito contra pronúncia, por ausência no caso de correspondência material com reexame do juízo do artigo 413 do Código de Processo Penal.
Requer "a concessão da ordem para reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva, declarando extinta a punibilidade do paciente (art. 107, IV, do CP), com a desconstituição da condenação e de todos os seus efeitos" (e-STJ fl. 12).
É o relatório.
Decido.
Verifico que não há como conhecer da irresignação, tendo em vista que a tese deduzida pela defesa, qual seja, a prescrição da pretensão punitiva retroativa (em razão da ausência de marco interruptivo entre a decisão de pronúncia e a sentença condenatória), não foi debatida pelo Tribunal de origem
De fato, tais alegações não foram ventiladas no recurso de apelação da defesa ou, ainda, nos embargos de declaração opostos na origem. Assim, como a Corte a quo não se pronunciou a respeito da matéria, revela-se inviável a análise de tais teses diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do h abeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.