DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK JOHNSON SANTOS DA … — HC HC 1098523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK JOHNSON SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 24/2/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a acusação é deficiente, sem elementos mínimos de autoria, e que nenhuma testemunha reconheceu o paciente como mandante; afirma, ainda, que a vítima não o identificou.
- Assevera que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que não se demonstrou o periculum libertatis exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERICK JOHNSON SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 24/2/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, na forma do art. 29, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta que a acusação é deficiente, sem elementos mínimos de autoria, e que nenhuma testemunha reconheceu o paciente como mandante; afirma, ainda, que a vítima não o identificou.
Assevera que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e que não se demonstrou o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz excesso de prazo, pois o paciente está preso desde janeiro de 2025, há mais de 470 dias, com a instrução pendente, em violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Afirma que a prisão preventiva é medida excepcional e não se justifica na espécie, devendo ser afastada por ausência de elementos probatórios suficientes.
Defende a inexistência de autoria e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Entende que, nos termos do art. 155 do CPP, o julgador não pode se apoiar apenas em elementos do inquérito, impondo-se a necessária judicialização das provas.
Pondera que não há diligências ou indícios que vinculem o paciente ao delito, permanecendo lacunas na investigação quanto aos executores.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do HC n. 1.042.659/PE. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
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3. Assim, esta Corte já
[trecho intermediário suprimido]
a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.
2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Fed eral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.