DECISÃO Trata-se de revisão criminal apresentada em favor de KAUE ALVES DE SOUZA — HC HC 1098527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de revisão criminal apresentada em favor de KAUE ALVES DE SOUZA.
- 9): "Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento da presente revisão criminal para absolver KAUE ALVES DE SOUZA do crime de tráfico de drogas nos autos de n.
- 0002088-65.2018.8.26.0168." Consta dos autos que o requerente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa apresentou pedido de revisão criminal aos 18 de maio de 2026 perante o Tribunal a quo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal apresentada em favor de KAUE ALVES DE SOUZA. Pleiteia (fl. 9):
"Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento da presente revisão criminal para absolver KAUE ALVES DE SOUZA do crime de tráfico de drogas nos autos de n. 0002088-65.2018.8.26.0168."
Consta dos autos que o requerente foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Houve trânsito em julgado. A defesa apresentou pedido de revisão criminal aos 18 de maio de 2026 perante o Tribunal a quo.
Informações prestadas a fls. 846/872.
O Ministério Público Federal verificou que a petição não possui natureza de habeas corpus, mas consiste, categoricamente, em revisão criminal, notadamente endereçada ao Tribunal a quo. Se manifestou pela devolução dos autos ao Tribunal de origem para que sejam apensados à revisão em trâmite ou, alternativamente, pela extinção do presente feito sem resolução do mérito, com baixa definitiva no sistema desta Corte (fls. 873/877).
É o relatório.
Decido.
De fato, verifica-se protocolo por equívoco nesta Corte Superior do pedido de revisão criminal, que inclusive é endereço ao Tribunal a quo (fl. 2).
Cabe à parte diligenciar para o protocolo perante o órgão correto e pela juntada das peças no pleito já em trâmite no Tribunal de origem (fl. 847).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.