DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARGARETE WERNEQUE RIBAS em que se aponta como… — HC HC 1098528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARGARETE WERNEQUE RIBAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução penal foi determinada com fundamento em certidão de trânsito em julgado ideologicamente falsa, emitida apesar da determinação colegiada de remessa para ANPP e da interposição de Recurso Especial, o que impede a formação de coisa julgada.
- Alega que a certidão de trânsito em julgado é nula, pois atesta fato inexistente, dado que não houve manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça sobre o ANPP, nem juízo de admissibilidade do Recurso Especial, impondo a invalidação dos atos subsequentes.
- Argumenta que houve violação ao devido processo legal pela não observância do comando do acórdão que determinou a remessa direta à Procuradoria-Geral de Justiça para avaliação da viabilidade de ANPP, sendo indevida a manifestação do Promotor de Justiça de primeiro grau e a manutenção da execução sem cumprimento dessa etapa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03548.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARGARETE WERNEQUE RIBAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2107950-29.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática dos crimes de denunciação caluniosa e peculato, sendo, posteriormente, em sede recursal, declarada a extinção da punibilidade quanto ao delito de denunciação caluniosa, remanescendo o crime de peculato, com determinação de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para análise de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP , sobrestando-se os efeitos do título condenatório, inclusive pela a interposição de Recurso Especial pela defesa, pendente de juízo de admissibilidade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução penal foi determinada com fundamento em certidão de trânsito em julgado ideologicamente falsa, emitida apesar da determinação colegiada de remessa para ANPP e da interposição de Recurso Especial, o que impede a formação de coisa julgada.
Alega que a certidão de trânsito em julgado é nula, pois atesta fato inexistente, dado que não houve manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça sobre o ANPP, nem juízo de admissibilidade do Recurso Especial, impondo a invalidação dos atos subsequentes.
Argumenta que houve violação ao devido processo legal pela não observância do comando do acórdão que determinou a remessa direta à Procuradoria-Geral de Justiça para avaliação da viabilidade de ANPP, sendo indevida a manifestação do Promotor de Justiça de primeiro grau e a manutenção da execução sem cumprimento dessa etapa.
Defende que há ameaça concreta à liberdade da paciente, em razão da iminente expedição de mandado de prisão e de medidas executórias fundadas em título inexistente.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos atos executórios. No mérito, pretende a cassação da certidão de trânsito em julgado, a anulação da decisão que deflagrou a execução penal e a determinação de cumprimento do acórdão com remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para análise de ANPP e, subsidiariamente, o processamento Recurso Especial pendente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.