DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NELCY DE ALMEIDA - condenado, nos Autos n — HC HC 1098532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NELCY DE ALMEIDA - condenado, nos Autos n.
- 5007405-19.2025.4.04.7003, pela prática do crime do art.
- 334-A, § 1º, I e V, do Código Penal, a cumprir 3 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em 17/3/2026, negou provimento à apelação da defesa, com trânsito em julgado certificado em 30/3/2026 (fl.
- Em síntese, o impetrante alega nulidade absoluta do trânsito em julgado por cerceamento de defesa, diante da renúncia ao prazo recursal realizada unilateralmente pela Defensoria Pública da União, sem prévia consulta, comunicação ou anuência do paciente, privando-o do direito de interpor recurso especial.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de NELCY DE ALMEIDA - condenado, nos Autos n. 5007405-19.2025.4.04.7003, pela prática do crime do art. 334-A, § 1º, I e V, do Código Penal, a cumprir 3 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em 17/3/2026, negou provimento à apelação da defesa, com trânsito em julgado certificado em 30/3/2026 (fl. 89).
Em síntese, o impetrante alega nulidade absoluta do trânsito em julgado por cerceamento de defesa, diante da renúncia ao prazo recursal realizada unilateralmente pela Defensoria Pública da União, sem prévia consulta, comunicação ou anuência do paciente, privando-o do direito de interpor recurso especial.
Alega o caráter personalíssimo da renúncia ao direito de recorrer, afirmando que tal ato somente pode ser praticado pelo próprio acusado ou por representante com autorização específica e documentada, não se admitindo a disposição unilateral por defensor sem a vontade informada do titular.
Distingue o precedente do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 839.602, apontando que ali houve conflito declarado entre a vontade do réu e a estratégia da defesa técnica, enquanto, no caso, nem sequer houve consulta ao paciente, inexistindo manifestação de vontade que pudesse ser superada por decisão técnica.
Defende o cabimento do writ após o trânsito em julgado a fim de reparar ilegalidade flagrante, com devolução do prazo recursal, diante da privação do direito de defesa técnica em momento crucial e da inexistência de revisão criminal ajuizada.
Aponta prejuízo concreto, consistente na perda do direito de interpor recurso especial para discutir teses federais referentes à dosimetria - realocação da conduta social na culpabilidade, compensação integral da confissão com a reincidência, regime inicial -, o que satisfaz a exigência de demonstração de prejuízo.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado do acórdão impugnado.
No mérito, requer a declaração da nulidade da renúncia ao prazo recursal praticada pela Defensoria Pública da União, desconstituindo-se o trânsito em julgado e determinando-se a devolução do prazo para a interposição de recurso especial.
É o relatório.
O habeas corpus é inadmissível.
A ilegalidade capaz de justificar a impetração do habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.
Isso porque a argumentação da defesa destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a renúncia ao prazo
[trecho intermediário suprimido]
e a atenuante da confissão espontânea, com utilização de condenação remanescente para majorar a pena intermediária, sem que isso configure constrangimento ilegal (AgRg no HC n. 1.045.181/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/5/2026); e a reincidência autoriza a fixação do regime inicial semiaberto para condenado a pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão a teor do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal (AgRg no HC n. 1.073.037/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 11/5/2026).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 334-A, § 1º, DO CP. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO POR RENÚNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA AO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO E MANIFESTAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.