DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE EDSON GOMES DA ROCHA FILHO, condenado em e… — HC HC 1098533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE EDSON GOMES DA ROCHA FILHO, condenado em execução penal por múltiplos crimes, com pena total superior a doze anos, dentre eles homicídio (art.
- 121, § 1º, do Código Penal), porte e posse de arma de fogo (arts.
- 180, § 3º, do Código Penal) e furto qualificado (art.
- 0055661-81.2017.8.06.0112, da 4ª Vara de Execução Penal de Fortaleza/CE).
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSE EDSON GOMES DA ROCHA FILHO, condenado em execução penal por múltiplos crimes, com pena total superior a doze anos, dentre eles homicídio (art. 121, § 1º, do Código Penal), porte e posse de arma de fogo (arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003), receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) e furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal) (Processo n. 0055661-81.2017.8.06.0112, da 4ª Vara de Execução Penal de Fortaleza/CE).
A impetrante aponta como autoridade coatora Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, que, em 1/10/2025, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento do indulto do Decreto n. 12.338/2024 (Agravo de Execução Penal n. 0055661-81.2017.8.06.0112).
Alega constrangimento ilegal pela negativa de aplicação do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, com criação judicial de requisito inexistente, ao impedir a incidência do art. 9º, XV, não obstante o cumprimento do requisito do art. 7º, parágrafo único, quanto ao "pedágio" de 2/3 do crime impeditivo.
Defende que não há base normativa para exigir que todas as condenações sejam por crimes patrimoniais sem violência, pois o decreto admite a coexistência de crimes impeditivos e não impeditivos, bastando o cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo para viabilizar o indulto dos demais.
Aduz violação aos princípios da legalidade e da separação de poderes, afirmando que o controle judicial do indulto é restrito à constitucionalidade do ato presidencial (art. 84, XII, da Constituição Federal; art. 5º, II, da Constituição Federal; ADI 5874/STF), não cabendo ao Judiciário "reescrever" o decreto ou criar requisitos não previstos.
Aponta orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o magistrado deve ater-se aos requisitos expressos no decreto de indulto, sem ampliações restritivas.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos das decisões impugnadas e o reconhecimento provisório do indulto referente ao art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, ou, subsidiariamente, a determinação de nova apreciação sem requisitos não previstos no ato presidencial. No mérito, requer o reconhecimento definitivo do direito ao indulto do art. 9º, XV, com a consequente extinção da punibilidade (fls. 2/7).
Petição 500196/2026 juntando agravo em execução interposto na origem (fls. 85/125).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas
[trecho intermediário suprimido]
temas similares, confiram-se: AgRg no HC n. 1.068.954/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026; HC n. 1.021.370/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 1.009.540/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026; AgRg no HC n. 1.022.731/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.
Assim, no caso, o pacient e não comprovou o requisito objetivo, tendo penas somadas superiores a 12 anos, prejudicando a análise dos demais argumentos, como o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. ART. 9º, XV, C/C ART. 9º, II. REQUISITOS OBJETIVOS. SOMA DE PENAS. ORDEM DENEGADA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.