DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de JUSCILENE … — HC HC 1098534
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de JUSCILENE TOME VERGILIO DE JESUS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com posterior conversão em prisão preventiva.
- Em seguida, a ré foi denunciada como incursa nos arts.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva, a fim de que seja expedido alvará de soltura, podendo a paciente responder ao processo em liberdade ou lhe seja concedida a prisão domiciliar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de JUSCILENE TOME VERGILIO DE JESUS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, com posterior conversão em prisão preventiva. Em seguida, a ré foi denunciada como incursa nos arts. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso VI, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06, 12 da Lei n. 10.826/03 e 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Nesta insurgência, a impetrante alega, em síntese, ausência dos requisitos para manutenção da medida extrema, na medida que o decreto prisional teria sido genérico e baseada na gravidade abstrata do delito.
Destaca que se trata de paciente primária, com bons antecedentes, endereço fixo e voltada para o trabalho, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares.
De forma supletiva, pugna pela prisão domiciliar pelo fato de a paciente ser mãe de criança de 4 anos com graves problemas de saúde e, ainda, em estável gravídico (e-STJ, fls. 7-8), conforme o art. 318 do CPP.
Pugna, ao final, pela revogação da prisão preventiva, a fim de que seja expedido alvará de soltura, podendo a paciente responder ao processo em liberdade ou lhe seja concedida a prisão domiciliar.
Em petição de fls. 198-868 (e-STJ), a defesa colaciona peças processuais vinculadas ao trâmite na 1.ª Instância. Em seguida, peticionou às fls. 869-870, 871-873, 874-876 e 877-878, juntando peças processuais e enviando links dos interrogatórios.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.
No decreto constritivo, consta:
"Faça decidir, trata-se de audiência de custódia referente à auto de prisão flagrante 648-2026, na qual consta como custodiada Júcilene Tomé Vergílio. A custodiada foi autora em tese pela prática do crime previsto no artigo 33-CAPT
[trecho intermediário suprimido]
por domiciliar, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo singular. (HC n. 745.230/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de substituir a prisão preventiva da paciente pela prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP, sem prejuízo da fixação concomitante de outras medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas, se o caso, pelo Juízo de 1ª instância, e da decretação de nova prisão em caso de descumprimento das condições impostas.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , bem como ao Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ji-Paraná.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.