DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARA CELIA ALVES D… — HC HC 1098535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARA CELIA ALVES DA SILVA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu pedido liminar no HC n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão temporária da paciente nos autos do Processo n.
- 0815968-22.2026.8.18.0140 para investigar sua suposta integração em organização criminosa voltada à prática de diversos delitos graves.
- Durante o cumprimento do referido mandado de prisão, foi realizada busca domiciliar na residência da paciente, ocasião em que foi presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 623.057/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10632., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARA CELIA ALVES DA SILVA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu pedido liminar no HC n. 0757247-12.2026.8.18.0000.
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão temporária da paciente nos autos do Processo n. 0815968-22.2026.8.18.0140 para investigar sua suposta integração em organização criminosa voltada à prática de diversos delitos graves. Durante o cumprimento do referido mandado de prisão, foi realizada busca domiciliar na residência da paciente, ocasião em que foi presa em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes. Em audiência de custódia realizada em 12/4/2026, o Juízo do Plantão homologou o flagrante, converteu-o em prisão preventiva, bem como substituiu a custódia preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, inciso V, e 318-A, inciso II, ambos do Código de Processo Penal - CPP.
Em 8/5/2026, o Juízo da Central de Inquéritos proferiu decisão de prorrogação, decretando por mais 30 dias a prisão temporária da paciente e dos demais investigados (fls. 41/48).
Irresignada, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida em decisão assim ementada (fls. 20/22):
"EMENTA: HABEAS CORPUS. LIMINAR. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO INVESTIGADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES. NÃO COLACIONADA DECISÃO DO JUIZ DO PRIMEIRO GRAU ACERCA DA CONVERSÃO VINDICADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. LIMINAR DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de investigada, presa temporariamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e organização criminosa, em investigação conduzida pelo DENARC acerca da atuação de integrantes da facção criminosa PCC. A impetração sustenta a ausência de fundamentação individualizada da decisão que prorrogou a prisão temporária e requer a substituição da custódia por prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de filha menor e já se encontra submetida a monitoração eletrônica em outro feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prorrogação da prisão temporária encontra-se devidamente fundamentada e amparada nos requisitos da Lei nº 7.960/89; e (ii)
[trecho intermediário suprimido]
ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido
(AgRg no HC 623.057/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 02/12/2020.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.