DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ADEMIR SILVA CORDEIRO, a… — HC HC 1098536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ADEMIR SILVA CORDEIRO, apontando como autoridade coatora a o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, na Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de estelionato (art.
- 171, caput, do CP), por cinco vezes, e de estelionato na modalidade tentada (art.
- 14, II, ambos do CP), por duas vezes, todos na forma do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de ADEMIR SILVA CORDEIRO, apontando como autoridade coatora a o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, na Apelação Criminal n. 5020469-72.2022.8.24.0064.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput, do CP), por cinco vezes, e de estelionato na modalidade tentada (art. 171, caput, c/c o art. 14, II, ambos do CP), por duas vezes, todos na forma do art. 69 do CP (e-STJ fls. 147/208).
A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena imposta ao paciente para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão (e-STJ fls. 18/27).
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ausência de representação válida, condição de procedibilidade indispensável à persecução penal do crime de estelionato. Argumenta que, embora a vítima tenha sido contatada pela autoridade policial por correio eletrônico, não manifestou, dentro do prazo legal, a intenção de ver processado o suposto autor do delito.
Aduz que a falta de representação acarreta nulidade do processo, nos termos do art. 564, III, a, do CPP, configurando constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus.
Ao final, requer a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado e declarar a extinção da punibilidade, em razão da ausência de representação ou, subsidiariamente, do transcurso do prazo decadencial para o seu oferecimento. Ainda, caso necessário, pede a concessão da ordem de ofício diante da alegada flagrante ilegalidade (e-STJ fl. 17).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 558/563).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus concomitante ou em substituição ao recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.
Eis o teor dos seguintes precedentes, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
poder. O writ não se presta a rediscutir acórdão já acobertado pela coisa julgada, sobretudo quando não demonstrada a ocorrência de vício evidente apto a justificar a excepcional concessão da ordem.
Como visto, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias inexistentes no presente caso.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.