DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAHN DA SILVA DE MORAES… — HC HC 1098541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAHN DA SILVA DE MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Correição Parcial n.
- Consta dos autos que o Relator, em correição parcial, indeferiu a liminar pleiteada para suspender o prazo de alegações finais até a conclusão da perícia de comparação balística, por entender ausentes os requisitos da tutela de urgência e não imprescindível a diligência na fase de pronúncia.
- 691 do STF deveria ser superado diante de ilegalidade evidente e cerceamento de defesa, pois a decisão monocrática teria mantido a exigência de alegações finais sem a prova pericial deferida.
- Afirma que haveria risco concreto de pronunciamento sem o laudo de comparação balística, com perda de oportunidade probatória e prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RUAHN DA SILVA DE MORAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Correição Parcial n. 5042116-82.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que o Relator, em correição parcial, indeferiu a liminar pleiteada para suspender o prazo de alegações finais até a conclusão da perícia de comparação balística, por entender ausentes os requisitos da tutela de urgência e não imprescindível a diligência na fase de pronúncia.
Alega que o óbice da Súmula n. 691 do STF deveria ser superado diante de ilegalidade evidente e cerceamento de defesa, pois a decisão monocrática teria mantido a exigência de alegações finais sem a prova pericial deferida.
Afirma que haveria risco concreto de pronunciamento sem o laudo de comparação balística, com perda de oportunidade probatória e prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.
Aduz que a perícia foi requerida em 19/1/2026, sem oposição do Ministério Público, e deferida em 30/1/2026, mas o Juízo fixou prazo para alegações finais reputando a diligência não essencial à pronúncia.
Assevera que o art. 404, parágrafo único, do CPP impõe a apresentação de memoriais somente após o cumprimento de diligências deferidas e que o art. 410 do CPP prevê prazo máximo para realização dessas diligências.
Defende que há precedente deste Superior Tribunal reconhecendo constrangimento ilegal na exigência de alegações finais antes do cumprimento de diligências relevantes.
Entende que a demora na confecção do laudo não decorreu da defesa, mas de falhas administrativas da Polícia Científica, o que reforçaria a necessidade de suspensão do prazo para alegações finais.
Informa que, alternativamente, pretende a extensão dos efeitos da medida aos corréus, com base no art. 580 do CPP, e, em caso de não conhecimento, a concessão de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do prazo para a apresentação das alegações finais do paciente até a juntada do laudo de comparação balística. Subsidiariamente, requer a extensão aos corréus e a concessão de ofício.
É o relatório.
Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito da Correição Parcial originária .
Aplica-se, assim, mesmo que analogicamente na Correição Parcial em exame, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao
[trecho intermediário suprimido]
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.