DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS, apont… — HC HC 1098543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade superior a 33 (trinta e três) anos de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e homicídios qualificados.
- O juízo das execuções deferiu a progressão ao regime aberto após atestar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, amparado em exame criminológico favorável.
- Inconformada, a acusação interpôs recurso perante a Corte estadual, que cassou a decisão de primeiro grau e determinou o retorno do sentenciado ao regime semiaberto, condicionando nova análise do benefício à submissão do preso ao teste psicológico de Rorschach.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0000533-43.2026.8.26.0520.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade superior a 33 (trinta e três) anos de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e homicídios qualificados. O juízo das execuções deferiu a progressão ao regime aberto após atestar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, amparado em exame criminológico favorável. Inconformada, a acusação interpôs recurso perante a Corte estadual, que cassou a decisão de primeiro grau e determinou o retorno do sentenciado ao regime semiaberto, condicionando nova análise do benefício à submissão do preso ao teste psicológico de Rorschach.
A defesa alega que o paciente ostenta bom comportamento carcerário e preenche integralmente as condições para a progressão prisional. Sustenta que, durante o período de encarceramento, ele exerceu atividades laborais e educacionais, além de ter usufruído regularmente das saídas temporárias no regime intermediário, culminando em avaliação técnica pericial manifestamente positiva para a sua reinserção social.
Argumenta, ainda, que há evidente constrangimento ilegal na exigência de novo exame clínico, porquanto o Tribunal de origem não apresentou fundamentação idônea ou baseada em elementos concretos para justificar a determinação. Aponta que o teste de Rorschach vem sendo afastado da prática diagnóstica por carecer de padronização e objetividade, não sendo razoável determinar o reencarceramento de um indivíduo que cumpre adequadamente as condições do regime aberto apenas para submetê-lo a uma avaliação passível de conclusões equivocadas. Ressalta que a imposição imotivada da prova técnica contraria a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores.
Requer a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeira instância, mantendo-se a progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e
[trecho intermediário suprimido]
genérica, baseada na gravidade abstrata do crime, longevidade da pena, e na probabilidade de reincidência, sem indicação de elementos concretos extraídos da execução da pena que pudessem justificar a negativa do benefício.
3. Agravo regimental improvido
(AgRg no HC n. 824.493/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023).
Dessa forma, não havendo fundamento que demonstre efetivamente o demérito do condenado e que justifique a necessidade de realização do exame criminológico, deve ser reconhecida a ilegalidade sustentada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem , de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções Penais, sem prejuízo de análise por fatos supervenientes à impetração.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções e ao Tribunal de origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.