DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em f… — HC HC 1098547
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ROBERTO DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, prática do delito tipificado no art.
- Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal regional negou provimento ao recurso (e-STJ, fls.
- 2/23), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente na segunda fase da dosimetria de sua pena, porque não operou a compensação integral da confissão com a reincidência, pois o critério empregado é desproporcional, uma vez que no Código Penal se fala em reincidência, não podendo o magistrado criar um sub tipo denominado multirreincidente para agravar a pena (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCELO ROBERTO DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da Apelação Criminal n. 5010643-11.2023.4.04.7005/PR.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, prática do delito tipificado no art. 334, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 28/42). Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal regional negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 44/64).
No presente writ (e-STJ, fls. 2/23), a impetrante afirma que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente na segunda fase da dosimetria de sua pena, porque não operou a compensação integral da confissão com a reincidência, pois o critério empregado é desproporcional, uma vez que no Código Penal se fala em reincidência, não podendo o magistrado criar um sub tipo denominado multirreincidente para agravar a pena (e-STJ, fl. 6).
Defende também que o paciente faz jus ao regime inicial aberto, haja vista o montante da pena, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o fato de que a reincidência, por si só, não constitui motivação idônea que justifique a aplicação do regime fechado (e-STJ, fl. 7).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da sanção do paciente, ante a compensação integral da confissão com a reincidência, além do abrandamento de seu regime prisional.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER. Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014: e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ. Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha
[trecho intermediário suprimido]
final foi fixada em 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, além de 17 dias-multa.
12. Recurso conhecido e provido. (REsp n. 2.033.699/MG, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJe 17/2/2025).
Em relação à manutenção do regime inicial semiaberto, também não constato ilegalidade, pois decorre de expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do Enunciado Sumular 269 que assim dispõe: É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.