DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JEFERSON XAVIE… — HC HC 1098558
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JEFERSON XAVIEl, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 333 dias-multa, com reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem conheceu do apelo defensivo e deu-lhe parcial provimento para aplicar a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa.
- Na sequência, rejeitou embargos de declaração, determinando, de ofício, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 dias, acerca do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, com suspensão dos efeitos da condenação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de JEFERSON XAVIEl, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 333 dias-multa, com reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
Em sede recursal, o Tribunal de origem conheceu do apelo defensivo e deu-lhe parcial provimento para aplicar a fração máxima de 2/3 da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, fixando a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 166 dias-multa. Na sequência, rejeitou embargos de declaração, determinando, de ofício, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 dias, acerca do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, com suspensão dos efeitos da condenação.
Neste writ, a defesa sustenta, em suma, a insuficiência do conjunto probatório para manter a condenação por tráfico, apontando: ausência de visualização de ato de venda; inexistência de investigação prévia, campana, denúncia anônima ou identificação de usuários; ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos (14 porções de crack totalizando 2 g e 2 porções de cocaína totalizando 1,6 g); inexistência de balança, embalagens adicionais, anotações ou outros petrechos; e modesta quantia em dinheiro (R$ 204,00 em notas fracionadas e R$ 43,65 em moedas).
Alega que a manutenção da condenação apoiou-se em presunções derivadas do local da abordagem, da fuga, do fracionamento das porções e de condição pessoal do paciente, em violação à presunção de inocência.
Requer, ao final, a declaração de ilegalidade para absolver o paciente do delito do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de
[trecho intermediário suprimido]
do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.804/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Portanto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento das teses de absolvição ou desclassificação para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus (AGRG NO HC 944.249/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; HC 994.389/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.