DECISÃO BRENDER DA SILVA CORDEIRO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em d… — HC HC 1098574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRENDER DA SILVA CORDEIRO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n.
- A defesa entende ser desproporcional a imposição do regime semiaberto ao paciente, haja vista a quantidade de pena a ele fixada e a possibilidade de aplicação do entendimento que norteou a edição da Súmula n.
- 269 do STJ, que evidencia "a desmesurabilidade de se conferir tamanho peso à vetorial "reincidência" no momento de fixação do regime inicial de cumprimento da pena" (fl.
- Pleiteia o estabelecimento do modo aberto para resgate da sanção penal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
BRENDER DA SILVA CORDEIRO alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1507391-52.2025.8.26.0196.
A defesa entende ser desproporcional a imposição do regime semiaberto ao paciente, haja vista a quantidade de pena a ele fixada e a possibilidade de aplicação do entendimento que norteou a edição da Súmula n. 269 do STJ, que evidencia "a desmesurabilidade de se conferir tamanho peso à vetorial "reincidência" no momento de fixação do regime inicial de cumprimento da pena" (fl. 6, sic).
Pleiteia o estabelecimento do modo aberto para resgate da sanção penal.
Decido.
O habeas corpus comporta apreciação imediata, tendo em vista que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à almejada modificação do regime, cumpre enfatizar que esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto.
É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC n. 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T., DJe 25/11/2013; HC n. 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC n. 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013; HC n. 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).
O art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que "a determinação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
Portanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena. Além disso, de acordo com a compreensão do STJ, "O regime semiaberto é aplicável a reincidentes com pena igual ou inferior a 4 anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais" (REsp n. 2.179.850/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN 30/6/2025).
No caso, a Corte estadual condenou o réu a 2 meses e 12 dias, em regime semiaberto, por incursão no art. 147, § 1º, do CP, bem como ao pagamento de valor indenizatório a título de danos morais à ofendida. Na ocasião, estipulou a pena-base no mínimo legal e, diante de reincidência
[trecho intermediário suprimido]
desproporcionalidade ou ilegalidade, independentemente da quantidade da pena aplicada.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A desclassificação do delito de lesão corporal para vias de fato é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas, conforme Súmula n. 7 do STJ.
2. A reincidência, mesmo não específica, constitui fundamento idôneo para justificar a imposição de regime inicial semiaberto, independentemente da quantidade da pena aplicada.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "f"; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 648 do STJ; Súmula n. 269 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 648; STJ, Súmula n. 269.
(AgRg no AREsp n. 2.929.102/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
À vista do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.