DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS LIMA DA SILVA, … — HC HC 1098577
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS LIMA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
- 15-16), procedendo, de ofício, ao ajuste da dosimetria para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em patamar reduzido e fixar a pena em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 631 (seiscentos e trinta e um) dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATEUS LIMA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1534274-37.2025.8.26.0228 (fls. 15-16).
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo à pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 17).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 15-16), procedendo, de ofício, ao ajuste da dosimetria para reconhecer a atenuante da confissão espontânea em patamar reduzido e fixar a pena em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, além de 631 (seiscentos e trinta e um) dias-multa, mantido o regime inicial fechado (fl. 26).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para desclassificar a conduta para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, ante a pequena quantidade de entorpecente apreendido e a ausência de visualização de atos de comércio, além da impossibilidade do uso de confissão extrajudicial (fls. 5-12).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade flagrante, consubstanciada na negativa à reclassificação da conduta do paciente para aquela capitulada no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Para uma melhor análise da controvérsia, transcrevo os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 22-23):
..
Fixada essa moldura, passa-se ao exame das teses defensivas.
A desclassificação para o artigo 28 da Lei nº 11.343/06 não merece acolhida.
A defesa sustenta que a quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
o acolhimento do pedido de absolvição ou de desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.3 43/2006 para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. .. (AgRg no HC n. 885.611/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
..
2. Quanto aos pleitos de desclassificação e absolvição do crime de tráfico de drogas, bem como a absolvição do delito de associação para o tráfico, eles não podem ser apreciados no âmbito do habeas corpus, por demandarem o exame aprofundado de provas. .. (AgRg no HC n. 894.153/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Não há no acórdão impugnado ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.