DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMANUEL RUAN ALVES CALACA em que se aponta com… — HC HC 1098580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMANUEL RUAN ALVES CALACA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da complementação das mídias das câmeras corporais dos policiais responsáveis pela prisão, com supressão do trecho inicial das gravações essencial ao contraditório.
- Alega que a negativa de acesso à íntegra das imagens viola o contraditório e a ampla defesa, pois o Estado detém a prova audiovisual e disponibilizou apenas fragmentos, impedindo a verificação da legalidade da abordagem e da dinâmica fática controvertida.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EMANUEL RUAN ALVES CALACA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2115438-35.2026.8.26.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da complementação das mídias das câmeras corporais dos policiais responsáveis pela prisão, com supressão do trecho inicial das gravações essencial ao contraditório.
Alega que a negativa de acesso à íntegra das imagens viola o contraditório e a ampla defesa, pois o Estado detém a prova audiovisual e disponibilizou apenas fragmentos, impedindo a verificação da legalidade da abordagem e da dinâmica fática controvertida.
Argumenta que houve inversão do ônus probatório, porque o paciente não tem acesso aos sistemas de gestão das câmeras e, mesmo diante de elementos objetivos sobre a existência de gravação contínua, foi-lhe exigida comprovação de edição ou manipulação.
Expõe que a ligação em viva-voz apresentada pela acusação como elemento incriminador não aparece nas imagens já juntadas, indicando a necessidade de complementação para aferir sua ocorrência e contexto, sob pena de perpetuar instrução incompleta.
Requer, liminarmente, a expedição de ofício ao juízo de origem para complementação das mídias das câmeras corporais mencionadas, com envio das imagens desde a chegada da guarnição ao local até o início do trecho já encaminhado, com ciência prévia à defesa e, subsidiariamente, a suspensão do processo até o julgamento do mérito deste writ . No mérito, pretende o reconhecimento do cerceamento de defesa e a complementação das mídias digitais e, caso não seja possível determinar a complementação, que a supressão deliberada das imagens produza consequências em favor do Paciente e, em havendo sentença prolatada, que seja determinar a anulação do feito desde a fase de memoriais, com reabertura da instrução para juntada das mídias e nova oportunidade de alegações finais pela defesa.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.