DECISÃO LEANDRO SERRA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, … — HC HC 1098582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEANDRO SERRA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos da Apelaçãon.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado por furto qualificado, crime previstos no art.
- 155, § 4º, III, do Código Penal e absolvido em primeiro grau.
- Em grau de apelação, sobreveio sua condenação a 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
LEANDRO SERRA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, proferido nos autos da Apelaçãon. 1500921-16.2020.8.26.0540.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por furto qualificado, crime previstos no art. 155, § 4º, III, do Código Penal e absolvido em primeiro grau. Em grau de apelação, sobreveio sua condenação a 2 anos e 4 meses de reclusão, além de 11 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
A defesa afirma que, após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, foi iniciada a Execução Penal n. 0025435-13.2024.8.26.0041. O Juízo da VEC intimou o paciente para dar início ao cumprimento da pena, com prazo final na data da impetração, sob pena de expedição de mandado de prisão.
A impetrante não questiona a condenação, mas apenas a legalidade da fixação do regime inicial semiaberto. Argumenta que os maus antecedentes, por si sós, não autorizariam automaticamente a imposição de regime inicial mais severo, sobretudo diante da pena aplicada e da natureza do delito. Sustenta, ainda, que o próprio Ministério Público, em alegações finais, teria requerido a fixação do regime inicial aberto, o que reforçaria suas alegações.
Requer a concessão da ordem, para a adequação do regime para o aberto.
Decido.
O acórdão apontado como coator transitou em julgado no dia 24/11/2022. Não há notícia de ajuizamento de revisão criminal para afastar a coisa julgada material e, portanto, da inauguração da competência desta Corte para análise desse pedido.
Este Superior Tribunal de Justiça, "em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024)" (AgRg no HC n. 979.909/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, REPDJEN de 26/2/2026, DJEN de 29/10/2025.)
Ademais, inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar eventual concessão da ordem, de ofício, uma vez que compete ao Juiz (e não ao Ministério Público) a individualização da pena, em concreto, e, conforme a disposição do art. 33, § 3º, do CP, a fixação do regime inicial de cumprimento da pena (fechado, semiaberto ou aberto) não se baseia apenas no tempo da condenação, mas também na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP.
À luz das diretrizes
[trecho intermediário suprimido]
de regime inicial mais gravoso, mesmo que a pena aplicada seja inferior a 4 anos de reclusão" (REsp n. 2.071.199/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
É incabível a concessão da ordem, pois o Tribunal de origem destacou que "o réu ostenta maus antecedentes", o que justificou a exasperação da pena-base e a fixação do "regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena" (fl. 16).
O colegiado já manifestou o entendimento de que a "existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) autoriza o agravamento do regime prisional, nos termos do art. 33, § 3.º, c.c. art. 59 do Código Penal" (HC n. 469.705/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 1/2/2019).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus. Ainda, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, de ofício.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.