DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por … — HC HC 1098586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DAWID LIMA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 571 dias-multa, como incurso nos arts.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mas concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar a sanção para 9 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
- Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese, que seja declarada a ilegalidade das provas colhidas mediante busca domiciliar ilegal, assim como as provas delas decorrentes.
Resultado indicado
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mas concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar a sanção para 9 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DAWID LIMA SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 571 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e 180 do Código Penal.
Em sede recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mas concedeu a ordem, de ofício, para redimensionar a sanção para 9 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, sendo-lhe negado o recurso em liberdade.
Neste habeas corpus, requer o impetrante, em síntese, que seja declarada a ilegalidade das provas colhidas mediante busca domiciliar ilegal, assim como as provas delas decorrentes.
Alternativamente, pugna pela concessão do direito de responder ao feito em liberdade, aplicando-se cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado (AgRg no HC n. 1.006.527/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.).
No caso, verifica-se que o processo não foi instruído com cópia integral do decreto preventivo, da sentença condenatória e do acórdão impugnado. Logo, inviável a aferição de constrangimento ilegal sofrido pelo acusado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.