DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAELA SANTOS LIMA em que se aponta como ato … — HC HC 1098588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAELA SANTOS LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
- Apelação criminal interposta por ré condenada pela prática do crime de roubo simples (art.
- 157, caput, do Código Penal), à pena de 5 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, por subtrair pingente de ouro de sua genitora mediante violência física, consistente em segurá-la pelo pescoço, rompendo a corrente e subtraindo o objeto, posteriormente vendido a terceiro.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAELA SANTOS LIMA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA CONTRA A VÍTIMA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por ré condenada pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do Código Penal), à pena de 5 anos, 5 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, por subtrair pingente de ouro de sua genitora mediante violência física, consistente em segurá-la pelo pescoço, rompendo a corrente e subtraindo o objeto, posteriormente vendido a terceiro. A defesa requer a desclassificação para furto, sob o argumento de ausência de grave ameaça ou violência à pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta da apelante configura o crime de roubo, em razão do emprego de violência física contra a vítima, ou se deve ser desclassificada para furto, diante da alegada inexistência de violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra de forma segura a materialidade e autoria delitivas, com base em auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e depoimentos colhidos sob contraditório.4. A palavra da vítima, firme e coerente, possui especial relevância nos crimes patrimoniais e encontra respaldo nas demais provas dos autos.5. A prova oral evidencia que a ré emprega violência física ao segurar a vítima pelo pescoço, rompendo a corrente e reduzindo sua capacidade de resistência para subtrair o bem.6. A configuração do crime de roubo exige subtração mediante violência ou grave ameaça, requisito plenamente atendido no caso concreto.7. A alegação de que a violência foi dirigida ao objeto não se sustenta, pois há comprovação de agressão direta à vítima para viabilizar a subtração.8. A jurisprudência do tribunal confirma que, presente violência física para subtração, é incabível a desclassificação para furto.9. Diante da prova robusta, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime de roubo simples. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. Configura roubo a subtração de bem mediante violência física exercida contra a vítima para reduzir sua capacidade de resistência.2. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024; AgRg no HC n. 885.771/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 5.9.2024; AgRg nos EDcl no HC n. 867.797/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024; AgRg no HC n. 842.280/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27.8.2024; AgRg no HC n. 886.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025; HC n. 978.889/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/4/2025.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.