DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por JOÃO MARQUES BUENO NETO em favor de JOÃO LUIS DE OLIVE… — HC HC 1098589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por JOÃO MARQUES BUENO NETO em favor de JOÃO LUIS DE OLIVEIRA ARRUDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/03/2026, pela suposta prática dos delitos de ameaça (art.
- 147, § 1º, do Código Penal), dano qualificado (art.
- 163, I, do Código Penal) e, ainda, posse e porte de arma de fogo de uso permitido (arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226., 00287.03400.03402., 00287.03415.05571., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por JOÃO MARQUES BUENO NETO em favor de JOÃO LUIS DE OLIVEIRA ARRUDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (HC n. 1406076-40.2026.8.12.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 15/03/2026, pela suposta prática dos delitos de ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal), dano qualificado (art. 163, I, do Código Penal) e, ainda, posse e porte de arma de fogo de uso permitido (arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003), em contexto de violência doméstica, tendo a custódia sido convertida em preventiva em 16/03/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo, utilização genérica da gravidade do delito, inexistência de contemporaneidade dos motivos cautelares, ausência de demonstração de risco processual e suficiência de medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 24):
HABEAS CORPUS - PROCESSO PENAL - AMEAÇA, DANO QUALIFICADO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ANÁLISE DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ESTREITA DO WRIT - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES ALTERNATIVAS - INVIABILIDADE - PARCIAL CONHECIMENTO E NÃO CONCESSÃO.
A via estreita do habeas corpus não comporta discussão acerca de matérias que dizem respeito ao próprio mérito da ação penal, que demandam exame aprofundado de provas ou necessitem atendimento do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Nos casos de violência doméstica, a manutenção da prisão preventiva não deve se orientar apenas pelo preceito secundário dos crimes apurados. Nessa esteira, presentes elementos indiciários a demonstrar que o paciente oferece sério risco à integridade física da vítima, assim como ao regular andamento da instrução criminal, e que sua conduta ofendeu seriamente a ordem pública, a prisão preventiva decretada pelo juízo a quo deve ser mantida.
Afigurando-se imprescindível a custódia cautelar, não há como atender o pleito de substituição de pena por cautelar diversa.
Habeas Corpus a que se conhece em parte e, na parte conhecida, nega-se concessão, ante a necessidade de garantia da ordem pública e da integridade da vítima.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação abstrata e genérica, sem individualização do periculum libertatis, e que não houve demonstração de contemporaneidade dos motivos
[trecho intermediário suprimido]
RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
À vista do conjunto fático delineado nas instâncias ordinárias - conduta violenta em contexto de violência doméstica, apreensão de arma de fogo e munições, risco à integridade da vítima, histórico de reiteração e insuficiência das cautelares alternativas já aplicadas -, a prisão preventiva encontra-se adequadamente motivada, por fundamentos concretos e contemporâneos, revelando-se inaplicáveis medidas menos gravosas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.